TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756773-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO PAIVA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR
AGRAVADO: DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamado: EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A codificação processual (artigo 567 conjugado com os artigos 561 e 562, todos do CPC) estabelece que o Interdito Proibitório tem nítida natureza inibitória, cuja finalidade é evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize, desde que o Autor comprove os seguintes requisitos: posse; a respectiva turbação; a data e a continuação da posse, embora turbada. 2. Verificado que a demanda em apreço exigirá dilação probatória para a sua resolução e, sabendo-se que a concessão do mandado proibitório pressupõe a existência de elementos que evidenciem o direito sustentado pelo requerente, ora agravado, acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao deferimento do pleito liminar, mormente porque as evidências reunidas pelo agravante não são sólidas o bastante para revelar, nesse momento processual, a efetiva posse sobre o bem. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reputo que as evidências reunidas pelo agravante não são sólidas o bastante para revelar, neste momento de cognição, a efetiva posse sobre o bem imóvel, motivo pelo qual conhecem do presente agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada na sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO PAIVA DA SILVA, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Interdito Proibitório (proc. nº 0801056-17.2023.8.18.0078), ajuizada por EVERALDO ANTONIO DE ARAÚJO FILHO, ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandato proibitório em face do requerido, para que se abstenha de ameaçar/esbulhar a posse do polo ativo em relação à área indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de desobediência a esta ordem, podendo ser enquadrado no crime de desobediência.
Aduz o agravante, nas suas razões (ID Num. 11945802), em apertada síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, vez que a medida concedida tem caráter irreversível, pois a área apontada na inicial da ação, de 500 hectares, não faz parte das terras do agravante.
Afirma que a área cuja posse se pretende tutelar se acha em desconformidade com os documentos juntados na inicial, qual seja, o contrato de compra e venda de posse de terras de ID. Num. 40386427, estando evidenciado que o agravante não invadiu as terras alegadas, já que as coordenadas constantes do registro do imóvel fazem referência a um imóvel localizado no Estado do Maranhão- MA, e não ao local do suposto litígio.
Assevera, ainda, a inexistência de periculum in mora a autorizar a concessão da liminar na ação de origem, porquanto a suposta invasão de terras teria ocorrido há mais de 60 dias, o que reduz a urgência da parte autora.
Aduz, mais, que reside no local há mais de 30 (trinta) anos, nunca tendo se envolvido com qualquer tipo de problema, inclusive com os vizinhos.
Por derradeiro, argumenta que: “o Autor que teria o agravante invadido suas terras ao qual adquiriu por contrato de compra e venda e ação de usucapião extrajudicial, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado e sequer juntou ao processo ART com memorial descritivo e georeferenciamento porque a área supera 500 hectares estando em desacordo com a legislação vigente, importante destacar que o CAR Cadastro Ambiental Rural do agravado é em área distinta do agravante conforme juntada de documentos comprobatórios, ou seja, o próprio CAR Cadastro Ambiental Rural do agravante tornando o processo em epigrafe enfraquecido por se tratar de área distintas e ao contrario do que foi dito pelo agravado, ele que estaria invadindo e demarcando terras que não lhe pertencem, isso devidamente comprovado com as provas que junto ao recurso.”
Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de se manifestar, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 13506413).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sobreleva anotar que na Ação de Interdito Proibitório o pedido formulado tem natureza possessória e, com base nos dispositivos aplicáveis a essa espécie, analiso o presente instrumento.
Pois bem. Dispõe o art. 567 do CPC que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito, cabendo ao autor (interessado) provar as condições prescritas no art. 561 da codificação processual.
Da leitura conjugada dos artigos 561 e 562, ambos do CPC (aplicáveis ao regime do interdito proibitório em decorrência do comando inscrito no art. 568), exsurge que para o deferimento da medida liminar, incumbirá ao autor provar os seguintes requisitos: sua posse; a respectiva turbação praticada pelo réu; a data e a continuação da posse, embora turbada.
Explicita o professor Daniel Amorim que “a ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltada a evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize, a fim de evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória.”
No ponto, importa registrar que nas ações possessórias, dispõe o Magistrado de livre arbítrio na concessão ou indeferimento de medidas liminares, somente se podendo alterar a decisão se constatada a existência de ilegalidade, abuso e dissociação com os fatos que lhe fundamentam. À vista disso, o julgador que atua no âmbito do segundo grau de jurisdição deve se munir de toda a parcimônia possível ao analisar a decisão que aprecia pedido da espécie, não podendo deixar de levar em consideração que aquele juízo, ante o ângulo privilegiado de visão, encontra-se em melhores condições de avaliar os elementos de convicção carreados ao feito.
Isto posto, faz-se necessário destacar que as informações apresentadas ao juízo de primeiro grau lograram êxito em demonstrar a alegada posse pelo agravado, Everaldo Antonio de Araújo Filho, sobre o bem, requisito essencial para análise dos demais requisitos autorizadores do pleito.
Ademais, não há nos autos do presente agravo de instrumento, comprovação ao menos razoável das alegações do agravante, no sentido de que as terras indicadas na inicial da ação de interdito proibitório não correspondem, na realidade, à área que é supostamente de sua propriedade.
Em verdade, perlustrando os autos, denota-se que a situação em apreço exigirá dilação probatória para a sua resolução e, sabendo-se que a concessão do mandado proibitório pressupõe a existência de elementos que evidenciem o direito sustentado pelo requerente, ora agravado, tenho por acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao deferimento do pleito.
A par do exposto, reputo que as evidências reunidas pelo agravante não são sólidas o bastante para revelar, neste momento de cognição, a efetiva posse sobre o bem imóvel, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada na sua integralidade.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756773-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTerras Devolutas
AutorFRANCISCO PAIVA DA SILVA
RéuDOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Publicação12/02/2024