Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758948-13.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DA AGÊNCIA DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUANTO AO FÓRUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É conferida, ao consumidor, a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. 2. Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede, da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758948-13.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758948-13.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DA AGÊNCIA DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUANTO AO FÓRUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É conferida, ao consumidor, a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil.

2. Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede, da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758948-13.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA, ora agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGURO, ora agravados.

Em Decisão Interlocutória (ID 12687567, págs. 63/64), o Magistrado de Piso reconheceu sua incompetência territorial absoluta, e declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus-PI, por entender que o ora agravante deveria ter ajuizado a demanda originária no foro de seu domicílio.

Em suas razões recursais (ID 12687566), alega o agravante, em síntese, que é consumidor e, apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina, optou por ingressar com a referida ação na Comarca de Teresina, tendo em vista ser este o endereço da instituição financeira agravada. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja desconstituída a determinação de remessa dos autos à Comarca de Bom Jesus/PI.

No decisum de ID 12932854 foi concedido efeito suspensivo ao recurso, visto que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Devidamente intimada, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID 13472202), pugnando, em suma, pela manutenção da decisão agravada.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Reitero a concessão da Justiça gratuita em sede recursal, proferida em decisão de ID 12932854.


II. DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação na qual o agravante pretende o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico firmado com o BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.

O cerne do presente recurso objetiva determinar se o Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para ajuizar a demanda originária na Comarca de Teresina/PI.

In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus/PI, por ser Comarca de domicílio da parte autora.

Todavia, é facultado à autora propor a ação tanto em seu domicílio, conforme dispõe o artigo 101, I, do CDC, quanto no domicílio do réu, hipótese em que deve ser observado o enunciado do artigo 53, III, do CPC, in litteris:


Art. 53. É competente o foro:

(…)

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;


Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde se encontra a sede, agência ou sucursal da Instituição Financeira, de maneira que o agravante apenas exerce a faculdade que lhe foi atribuída por dispositivos legais.

Portanto, a propositura da ação na Comarca da capital do Estado, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.

Ademais, a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal determina que: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”

Nesse sentido mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado. 2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor. 3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa. 4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ. 5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).”


Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir, razão pela qual a decisão recorrida merece ser cassada.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, mantendo o processamento e julgamento da ação originária perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0758948-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOAO FERREIRA DA SILVA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

22/02/2024