Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0026093-97.2015.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0026093-97.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIA VITORIA RODRIGUES DA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não conhecimento ao Agravo no Recurso Extraordinário interposto com base no art. 1.042 do CPC, anteriormente interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, com base nas previsões do Inciso I, Alínea “A”, do art. 1.030 Do CPC.

Aduz o agravante que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário não foi fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, assim, o recurso correto a ser manejado seria, de fato, o Agravo em Recurso Extraordinário.

Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para que seja conhecido e provido o recurso interposto, remetendo-se os autos ao STF.

Analisando os autos, verifico que a decisão ora agravada, qual seja, a que negou conhecimento ao agravo em Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, encontra-se equivocada.

Verificando a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, contra a qual foi interposto o Agravo em Recurso Extraordinário, deveria ter sido fundamentada no art. 1.030, inciso V, uma vez que a referida decisão não se baseou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC e passo a fazer a reanálise do juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 11084250.

O Agravo em Recurso Extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V do CPC, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, recebo o presente Agravo em Recurso Extraordinário e determino que a Secretaria das Turmas Recursais certifique que, apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões e, logo em seguida, faça a remessa imediata deste, ao Supremo Tribunal Federal.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026093-97.2015.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0026093-97.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA VITORIA RODRIGUES DA COSTA

Publicação

06/12/2023