TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801955-85.2021.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabia ao réu comprovar a regularidade das cobranças questionadas e demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu, sendo insuficiente alegar que a contratação foi realizada mediante plataforma de atendimento presencial com o uso de cartão e senha. 2. O contrato juntado aos autos pelo requerido, que é apócrifo, não se presta a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em contratar o produto. 3. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. 4. Os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram diretamente verba de caráter alimentar, sendo devida indenização por danos morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VIEIRA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí(PI), nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, proposta em desfavor de BB SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, ora apelados.
Na origem, requereu a parte autora a declaração de nulidade do contrato referente a seguro (BB Seguro Residencial), com a condenação da parte ré a restituir em dobro a quantia descontada em sua conta, além de pagar indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido autoral, destacando que há nos autos apólice e contrato digital autorizando os descontos relativos ao Seguro BB Residencial.
Irresignada, a parte autora, em razões recursais, alega, em suma: o recorrido cingiu-se em juntar um contrato apócrifo e sem documentação necessária da recorrente, o que corrobora ter sido firmado de forma unilateral e sem o seu consentimento, mostrando-se impositivo a sua nulidade. Requer, assim, a reforma da sentença a quo, para declarar a nulidade do contrato em debate e condenar a parte ré na repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e no pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões de BB SEGUROS – ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A no ID 10464522 e contrarrazões de BANCO DO BRASIL S/A no ID 10504022.
O Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, não apresentou parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte autora é aposentada e recebe seus proventos utilizando-se de conta corrente junto ao banco demandado. Alega que houve descontos indevidos, vez que sem autorização, na referida conta referente a seguro habitacional. Aduz não ter assinado qualquer contrato que justificasse tais descontos.
Pugnou, com a presente demanda, pela declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, condenando o réu a devolver em dobro os valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A parte ré defende que a autora contratou o seguro, juntando aos autos a documentação de ID 10464398 e ID 10464406.
O juízo singular não acolheu os pedidos autorais e julgou improcedente a demanda.
Insiste a autora na procedência da ação, destacando, em síntese, que o contrato apresentado não está assinado e, ainda, encontra-se sem a documentação necessária da recorrente, o que corrobora ter sido firmado de forma unilateral e sem o seu consentimento.
Pois bem. Ressalte-se que a relação jurídica em exame é de consumo e, assim, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº. 8.078/90, notadamente quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação ao cerne da controvérsia estabelecida entre as partes, imperioso consignar que o réu não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada pela autora.
Diante da negativa de contratação pela parte autora, cabia ao requerido comprovar a sua legalidade, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando as condições em que se deu o ajuste.
Não obstante, deste ônus não se desincumbiu, pois o contrato juntado aos autos pelo requerido não tem o condão de comprovar de maneira plena que a autora foi a responsável pela contratação, mormente considerando que o instrumento não possui assinatura.
Apesar de o réu alegar que a contratação se deu por meio da plataforma do atendimento presencial com o uso de cartão e senha para validação e assinatura digital, não comprovou a dita contratação eletrônica. Ao contrário, para comprovar o aceite, acostou aos autos o documento de ID 10464406, que é apócrifo e, desse modo, não se presta a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em contratar o produto.
É cediço que a responsabilidade do requerido, como prestador de serviços, é objetiva, sendo afastada, apenas, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, além de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, do CDC).
Cabia ao réu comprovar a regularidade das cobranças questionadas e demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu, sendo insuficiente alegar que a contratação foi realizada mediante plataforma de atendimento presencial com o uso de cartão e senha.
Na hipótese, demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o parágrafo único, do art. 42, do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante aos danos morais suportados pelo autor, estes integram a modalidade in re ipsa, ou seja, independem de prova.
Os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram diretamente verba de caráter alimentar.
Quanto a reparação dos danos morais, é cediço que deve abranger: (i) caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; (ii) caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido; e (iii) caráter preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
Nesse cenário, em razão do comprometimento da verba alimentar da autora por dívida que não contraiu perante o réu, presumem-se os transtornos emocionais e psíquicos experimentados, que não podem ser considerados como mero dissabor.
Avaliando esses elementos, e em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre a matéria, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO PERMITIR O DESCONTO DE VALOR DA CONTA DA AUTORA SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL A JUSTIFICAR OS DESCONTOS. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VÁLIDO. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXIGIBILIDADE VERIFICADA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE BEM COMPÕE OS DANOS. MONTANTE ARBITRADO AQUÉM DOS VALORES PRATICADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018429-83.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023)
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da apelante com base no contrato objeto da lide, que devem ser corrigidos do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801955-85.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO
RéuBB SEGUROS PARTICIPACOES SA
Publicação05/12/2023