Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800990-66.2020.8.18.0167


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800990-66.2020.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ANTONINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento em parte ao recurso inominado interposto pela parte autora a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o banco recorrente proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo recorrido (R$ 5.000,00), devidamente corrigido desde a data do depósito e julgar improcedentes os danos morais. No mais mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: da inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ; Violação ao artigo 42, Parágrafo único do CDC e artigo 422 do Código Civil; do princípio da conservação dos contratos; da inexistência do dever de indenizar; compensação atualizada de valores. Por fim, requereu o provimento do recurso, por demonstrar o equívoco do v. acórdão recorrido, reformando-o para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800990-66.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800990-66.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONINO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO

Publicação

06/12/2023