Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0802932-88.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que determinou com clareza o índice de correção monetária (id. n° 13529214). 3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802932-88.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802932-88.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, LEONARDO SOARES PIRES, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, MAGNO LUIS MORAIS SILVA

APELADO: MAPFRE VIDA S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE

Advogado(s) do reclamado: JACO CARLOS SILVA COELHO, PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que determinou com clareza o índice de correção monetária (id. n° 13529214).

3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802932-88.2018.8.18.0140.

Embargante : MAPFRE VIDA S/A.

Advogado : Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO nº 13721).

Embargado : JOSÉ DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO.

Advogados : Fausthe Santos de Moura Júnior (OAB/PI nº 17.610).

Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.






RELATÓRIO

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE VIDA S/A, contra acórdão de id n° 13529214, que concedeu provimento à Apelação Cível.

Em suas razões recursais (id n° 13662130), o Embargante alega a ocorrência de omissão com relação a ausência de determinação do índice de correção monetária a ser utilizado.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II - DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

No caso relatado, o Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo fundamento na omissão com relação a ausência do índice de correção monetária a ser utilizado para a indenização por danos morais.

Ocorre que em análise aos autos, infere-se que houve a superação da alegação de suposta omissão no acórdão embargado (id. n° 13529214), tendo em vista que foram devidamente frisados.

Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre o recebimento, in verbis:

 

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento desta Apelação Cível, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, observando-se o índice aplicado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 06/2009.

Desse modo, a reforma da sentença, é medida que se impõe.

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para AFASTAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL e REFORMAR a SENTENÇA para condenar a Apelada ao pagamento ao Apelante de indenização securitária no valor de R$ 371.418,49 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), referente à Cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença – IFPD, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento desta Apelação Cível, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, observando-se o índice aplicado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 06/2009.

 

Com isso, observo que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente demonstrada.

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0802932-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO

Réu

MAPFRE VIDA S/A

Publicação

06/02/2024