TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0814392-33.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal
APELANTE: Edivaldo Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELANTE: Nicolas Esteffany da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIO. AUTORIAS E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
1. Do recurso interposto pelo réu Edivaldo Santos: de início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas policiais. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (entrega de mercadoria para um grupo de pessoas em local frequentado por usuários de drogas, saída em alta velocidade em uma motocicleta, declarações prestadas pelas testemunhas que estavam fazendo policiamento na região e apreensão da droga subdividida para venda) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão, considerando desfavorável as vetoriais da “culpabilidade”, “natureza” e “quantidade da droga”.Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que, à época do crime, o apelante estava foragido do sistema prisional, fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Quanto à quantidade, tem-se que esta foi expressiva, já que se trata de mais de 46 gramas acondicionadas em 209 invólucros, apreendida em local frequentado por usuários de drogas. Portanto, a quantidade de drogas apreendida, fracionada individualmente, mostra-se circunstância capaz de exasperar a pena basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.
2. Do recurso interposto pelo réu Nicolas Esteffany da Silva: Quanto à autoria do réu Nicolas Esteffany da Silva, na abordagem policial, este foi flagrado portando 17 (dezessete) porções de cocaína e de 192 (cento e noventa e duas) pedras de crack, além de ter em seu poder uma arma artesanal com 01 (uma) bala no cano. O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06 dispõe que"para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". In casu, a natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos com o acusado, bem como a forma em que estavam acondicionados, fortalecem a certeza de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados à difusão ilícita. Ressalta-se que o fato de o acusado ser usuário de droga, por si só, não possui o condão de afastar a prática do tráfico de entorpecentes, uma vez que é comum que pessoas que consomem essas substâncias, não raras vezes, também praticam a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (recebimento da droga em local frequentado por usuários de entorpecentes, declarações prestadas pelas testemunhas que estavam fazendo policiamento na região, apreensão da droga subdividida para venda e arma de fogo) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão, considerando desfavorável as vetoriais da “culpabilidade”, “natureza” e “quantidade da droga”. Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que, à época do crime, o apelante era foragido do sistema prisional, fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Quanto à quantidade, tem-se que esta foi expressiva, já que se trata de mais de 46 gramas acondicionadas em 209 invólucros, apreendida em local frequentado por usuários de drogas. Portanto, a quantidade de drogas apreendida, fracionada individualmente, mostra-se circunstância capaz de exasperar a pena basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.
3. Recurso conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Edivaldo Santos e Nicolas Esteffany da Silva contra sentença que os condenou, respectivamente:
a) EDIVALDO SANTOS, condenado pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS(Art. 33, da Lei nº 11.343/06), RECEPTAÇÃO(art. 180, do CP) e DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO(art. 309, da Lei nº 9.503/1997) à pena definitiva de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e pagamento de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias multa, para cumprimento em regime fechado;
b) NICOLAS ESTEFFANY DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS(Art. 33, da Lei nº 11.343/06) e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14, da Lei nº 10.826/03) à pena definitiva de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 1.061 (um mil e sessenta e um) dias-multa, para cumprimento em regime fechado.
Em razões recursais, o apelante EDIVALDO SANTOS requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas em razão de suposta deficiência probatória, e, subsidiariamente, que sejam desconsideradas a culpabilidade, natureza e quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Por sua vez, o apelante NICOLAS ESTEFFANY DA SILVA requer que seja desclassificada a imputação do delito de tráfico de drogas para a previsão do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou que o réu seja absolvido, em razão da ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, que sejam desconsideradas a culpabilidade, natureza e quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EDIVALDO SANTOS
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO
Narra a denúncia:
(…) que no dia 14 de abril de 2022, por volta das 07h20min, na Praça Pedro II, em Teresina-PI, EDIVALDO SANTOS e NICOLAS ESTEFFANY DA SILVA foram presos em flagrante. Na citada data e horário, policiais militares realizavam rondas nas proximidades da Praça Pedro II quando observaram um homem numa motocicleta de placa NIL 4038 (cor preta, modelo Honda/CG) entregando um pacote para um grupo de pessoas na Praça e em seguida saindo em alta velocidade. Os policiais desconfiaram do conteúdo do pacote já que as pessoas na Praça pareciam ser usuárias de drogas e se dividiram para realizar a abordagem da pessoa que recebeu o pacote bem como para acompanhamento tático a fim de interceptar o indivíduo que o entregou. Após dois quarteirões o suspeito da motocicleta foi abordado e se identificou pelo nome de EDIVALDO SANTOS, que não possuía habilitação para pilotar motocicleta. Ainda, constatou-se na abordagem que o veículo possuía restrição por roubo. Durante a abordagem, além da moto, foram apreendidos em poder de Edivaldo um capacete, uma bolsa térmica de cor vermelha, um relógio dourado, uma carteira contendo R$ 20,00 em dinheiro, o CRLV de uma motocicleta com placa NIF 4790, uma CNH e um cartão PIC PAY em nome de Francisco Joel da Silva. Em relação à abordagem do suspeito que recebeu o pacote, este se identificou como NICOLAS ESTEFFANY DA SILVA. Naquela ocasião se constatou que o conteúdo do pacote se tratava de 17 (dezessete) porções de cocaína e de 192 (cento e noventa e duas) pedras de crack, e que Nicolas tinha em seu poder uma arma artesanal com 01 (uma) munição (...)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico, passo a analisar a prova produzida nos autos (trechos extraídos da sentença).
O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que a substância periciada –17,52 g (dezessete gramas e cinqüenta e dois centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca amarelada, acondicionados em 17 (dezessete) invólucros plásticos; e 28,37 g (vinte e oito gramas e trinta e sete centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 192 (cento e noventa e dois) invólucros plásticos - apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, substância proscrita no país.
RAIMUNDO MARCOS DE SOUSA, Policial Militar arrolado como testemunha de acusação, declarou quando inquirido: “que estavam na Praça Pedro II em ronda ostensiva de motocicleta; que viram um dos acusados entregando um pacote para o outro acusado; que EDIVALDO saiu rápido; que resolveram ir atrás para ver do que se tratava; que após alguns quarteirões conseguiram alcançar a moto em que estava EDIVALDO, o qual foi abordado; que EDIVALDO declarou que não tinha habilitação; que retornaram para a Praça; que no pacote que foi entregue por EDIVALDO à NICOLAS havia cocaína e crack; que quando retornou à Praça os seus colegas já haviam apreendido a arma de fogo; que a abordagem foi por volta de 07:20 horas; que foi atrás de EDIVALDO com um colega e outro ficou na Praça; que a arma estava com NICOLAS; que não se recorda se foi apreendido dinheiro; que deu a entender que os acusados se conheciam; que EDIVALDO jogou o volume, não recebeu nada de NICOLAS; que achou a atitude destes suspeita quando visualizaram os policiais pois EDIVALDO saiu em disparada.”
DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO, Policial Militar arrolado como testemunha de acusação, declarou quando inquirido: “que realizavam rondas em motocicletas; que conheceu os acusados no dia da abordagem; que visualizaram EDIVALDO chegando em uma moto que fazia um barulho muito alto e jogando um pacote para o pessoal que estava deitado no entorno da Praça; que perseguiram EDIVALDO e o abordaram próximo ao INSS; que verificaram que a moto tinha restrição de roubo; que depois voltaram para analisar o pacote que havia sido jogado; que quando chegaram encontraram NICOLAS deitado em um colchão e foi encontrado o pacote e uma arma embaixo deste colchão; que apenas NICOLAS estava na Praça, EDIVALDO estava na moto; que não foi apreendido entorpecentes com EDIVALDO; que os entorpecentes estavam na Praça; que NICOLAS declarou que a arma era para a sua defesa pessoal e as drogas eram para o seu uso pessoal; que a arma de fogo é de fabricação artesanal; que verificaram que a moto era roubada depois que EDIVALDO foi abordado; que não tinha ciência das passagens anteriores de EDIVALDO; que EDIVALDO não tinha habilitação; que EDIVALDO jogou o pacote, não entregou na mão de NICOLAS; que a arma estava embaixo do colchão e a droga estava próxima deste; que concluíram que a droga era de NICOLAS porque ele declarou que lhe pertencia e seria para uso pessoal; que não viram NICOLAS dar dinheiro para EDIVALDO, só viram EDIVALDO jogar e NICOLAS pegar; que EDIVALDO disse que não tinha jogado nada mas viu quando este jogou; que estavam parados na frente do CINE REX e este entrou na Praça, em uma moto barulhenta, quando jogou o pacote; que EDIVALDO disse que pegou a moto emprestada e que não sabia que esta era roubada.”
ATEVALDO MATEUS DE SOUSA LIRA, Policial Militar arrolado como testemunha de acusação, declarou quando inquirido: “que não conhecia os acusados, conheceu no dia da abordagem; que a chegada do motoqueiro na Praça chamou atenção da Polícia; que ficou na Praça fazendo buscas enquanto outros colegas saíram na tentativa de abordar EDIVALDO; que NICOLAS estava deitado em um colchão e em buscas encontraram uma arma de fogo e drogas; que NICOLAS disse que a arma era para se proteger de desafetos e as drogas para consumo; que EDIVALDO foi abordado uns 2 quarteirões da Praça; que a moto conduzida por EDIVALDO tinha restrições de roubo/furto e este não tinha CNH; que ficou na Praça fazendo a contenção de NICOLAS; que NICOLAS não declarou que adquiriu a droga de EDIVALDO; que a arma estava embaixo do colchão; que viu a droga apreendida; que NICOLAS não aparentava estar drogado.”
EDIVALDO SANTOS, quando interrogado, declarou: “que tem 21 anos de idade; que trabalhava lavando carros e como ajudante de pedreiro; que a acusação de tráfico de drogas não é verdadeira; que no dia dos fatos passou ao lado da Praça mas não entregou nenhuma embalagem para Nicolas; que avistou os policiais e ficou com medo da abordagem pois não tinha os documentos da moto e por isso se evadiu do local; que os policiais lhe abordaram mais na frente e perguntaram se havia deixado algo no local; que informou que não; que declarou que passou pelo local somente para pegar papelão; que disse aos policiais que comprou a moto; que comprou a moto por R$400,00; que achou barato e que era ilegal mas estava precisando da moto; que a moto não tinha documentos; que não roubou nem furtou a moto; que sabia que a moto era ilegal; que não conhecia os policiais; que não entregou o pacote para NICOLAS; que já pode ter visto Nicolas pela Praça; que pega os papelões para cubrir os carros; que não tem amizade com Nicolas; que nega o tráfico de drogas; que já foi internado na Fazenda da Paz; que foi preso e condenado por assalto; que estava preso na Major César e foi liberado no Saidão do Coronavírus; que era para ter retornado e não voltou então havia Mandado de Recaptura; que não tem habilitação para dirigir; que a bolsa térmica era do seu colega; que o capacete, o relógio dourado e os R$20,00 apreendidos eram seus; que era usuário de drogas; que a Polícia não localizou drogas consigo.” (…)
Ato contínuo, interrogado o acusado NICOLAS ESTEFFANY DA SILVA o qual declarou: “que tem 24 anos; que saiu da CPA recentemente, ficou 1 ano e 6 meses lá e após foi encaminhado para a Major César; que na Major foi beneficiado com o Saidão do Coronavírus; que se apresentou após na Major César e no Fórum mas não lhe recolheram; que havia Mandado de Prisão referente ao Saidão; que responde ação penal por furto e porte de arma; que não recebeu a sacola; que não conhecia EDIVALDO; que estava deitado em um colchão, ‘virado’ há 4 dias usando drogas com a sua esposa; que os policiais foram fazer uma busca na Região e encontraram uma mochila com entorpecentes dentro; que estava com o cachimbo ao seu lado pois é usuário; que tinha duas cabeças de ‘pedra’ no seu bolso que havia comprado; que foi agredido pelos policiais; que o pacote com drogas estava na mochila, e não consigo; que não conhecia EDIVALDO, nunca tinha visto o mesmo; que no local ficam várias mochilas de usuários; que quando chegou na Central lhe mostraram 75 gramas de cocaína; que essa droga era sua e para o seu consumo; que as drogas do pacote não eram suas; que deu R$20,00 para comprarem a droga para a sua pessoa; que as drogas e a arma eram do seu uso; que só a ‘branca’ estava na sua posse, as pedras não; que a arma é sua; que tem arma por conta de inimigos; que o crack não foi apresentado na Central; que não sabe dizer quanto foi a droga pois estava há 4 dias usando entorpecente; que consigo só foi apreendido cocaína’’.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas RAIMUNDO MARCOS DE SOUSA e DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (entrega de mercadoria para um grupo de pessoas em local frenquentado por usuário de drogas, saída em alta velocidade em uma motocicleta, declarações prestadas pelas testemunhas que estavam fazendo policiamento na região e apreensão da droga subdividida para venda) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU NICOLAS ESTEFFANY DA SILVA
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO
Quanto à autoria do réu Nicolas Esteffany da Silva, tem-se que, na abordagem policial, este foi flagrado portando 17 (dezessete) porções de cocaína e de 192 (cento e noventa e duas) pedras de crack, além de ter em seu poder uma arma artesanal com 01 (uma) bala no cano.
O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06 dispõe que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
In casu, a natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos com o acusado, bem como a forma em que estavam acondicionados, fortalecem a certeza de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados à difusão ilícita.
Ressalta-se que o fato de o acusado ser usuário de droga, por si só, não possui o condão de afastar a prática do tráfico de entorpecentes, uma vez que é comum que pessoas que consomem essas substâncias, não raras vezes, também pratiquem a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício.
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (recebimento da droga em local frequentado por usuários de entorpecentes, declarações prestadas pelas testemunhas que estavam fazendo policiamento na região, apreensão da droga subdividida para venda e arma de fogo) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa.
Da dosimetria do réu EDIVALDO SANTOS quanto ao crime de tráfico de drogas
Restou consignado na sentença:
(...)Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP. Culpabilidade: Existe motivo hábil para exasperar a presente circunstância, posto que se encontrava o réu foragido do Sistema Prisional (Mandado de prisão expedido em desfavor de EDIVALDO SANTOS nos autos 0004238-57.2020.8.18.0140) e, mesmo ciente de sua condição, praticou novo crime o que ensejou sua prisão em flagrante. Destarte, exaspero a pena base por tal circunstância. Antecedentes: Réu reincidente, o que será analisado na 2ª fase da dosimetria a fim de evitar bis in idem. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. In casu, inexiste motivo apto a exasperar a presente circunstância. Personalidade: os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal. Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade. Natureza da droga: Apreendido cocaína, droga de alto poder destrutivo, que justifica a exasperação da pena base pela presente circunstância. Quantidade da droga: Encontrada considerável quantidade de invólucros contendo substância entorpecente (209 invólucros em sua totalidade) motivo pelo qual cabe a valoração deste quesito. Assim, considerando a análise das circunstâncias preponderantes supra e a valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, natureza e quantidade, fixo a pena-base em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão e 900 (novecentos) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Existe circunstância atenuante, vez que na data dos fatos o réu era menor de 21 anos de idade, atenuante esta prevista no artigo 65, I do CP. Atenuo a reprimenda em 1/6 e a fixo em 07 anos, 06 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 750 diasmulta. Existe circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que é réu reincidente (condenado com trânsito em julgado por roubo, com trânsito no ano de 2021 nos autos de ação penal 0004238-57.2020.8.18.0140), motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/6, fixando-a em 08 anos, 09 meses e 29 dias de reclusão e pagamento de 875 dias-multa. Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. O réu não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado e a reincidência afasta a concessão de tal benesse por indicar a dedicação à atividade criminosa. (...) Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, fixo a PENA do crime de tráfico de drogas em 08 anos, 09 meses e 29 dias de reclusão e pagamento de 875 dias-multa do salário mínimo vigente à época do fato. (...)
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão, considerando desfavorável as vetoriais da “culpabilidade”, “natureza” e “quantidade da droga”.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que, à época do crime, o apelante estava foragido do sistema prisional, fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base. Confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringese ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal. 4. A jurisprudência do STJ admite o aumento de 1/6 sobre a pena-base para cada atenuante ou agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.632/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022)
Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada.
Quanto à quantidade, tem-se que esta foi expressiva, já que se trata de mais de 46 gramas acondicionadas em 209 invólucros, apreendida em local frequentado por usuários de drogas. A propósito:
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INTEGRAR VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. [...] 5. Para o crime de tráfico ilícito de drogas, a 'quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta' (AgRg no AREsp n.º 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). Na hipótese, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está suficientemente fundamentada, haja vista que as vetoriais previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de '127 sacolés de Cannabis Sativa L, 'maconha' [866g; fl. 52], 161 pinos de Cloridrato de Cocaína [246g; fl. 52], e 329 de 'Crack' [116g; fl. 52]'. [...] 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifei)
Portanto, a quantidade de drogas apreendida, fracionada individualmente, mostra-se circunstância capaz de exasperar a pena basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.
Da dosimetria do réu NICOLAS ESTEFFANY DA SILVA quanto a crime de tráfico de drogas
Restou consignado na sentença:
(…) Do tráfico de drogas Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP. Culpabilidade: Existe motivo hábil para exasperar a presente circunstância, posto que se encontrava o réu foragido do Sistema Prisional (Mandado de prisão expedido nos autos 0700758-64.2019.8.18.0140) e, mesmo ciente de sua condição, praticou novo crime o que ensejou sua prisão em flagrante. Destarte, exaspero a pena base por tal circunstância. Antecedentes: Réu reincidente, o que será analisado na 2ª fase da dosimetria a fim de evitar bis in idem. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. In casu, inexiste motivo apto a exasperar a presente circunstância. Personalidade: os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal. Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade. Natureza da droga: Apreendido cocaína, droga de alto poder destrutivo, que justifica a exasperação da pena base pela presente circunstância. Quantidade da droga: Encontrada considerável quantidade de invólucros contendo substância entorpecente (209 invólucros em sua totalidade) motivo pelo qual cabe a valoração deste quesito. Assim, considerando a análise das circunstâncias preponderantes supra e a valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, natureza e quantidade, fixo a pena-base em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão e 900 (novecentos) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006 . Inexiste circunstância atenuante. Existe circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que é réu reincidente (condenado com trânsito em julgado nos autos 0014593- 05.2015.8.18.0140 e 0006488-34.2018.8.18.0140), motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/6, fixando-a em 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 1050 dias-multa. Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. O réu não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado e a reincidência afasta a concessão de tal benesse por indicar a dedicação à atividade criminosa, além da apreensão de arma de fogo. No que tange à apreensão de arma de fogo, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que a apreensão de apetrechos no contexto da traficância evidencia a maior familiaridade ou mesmo a dedicação à prática criminosa. Além da significante quantidade de droga (70g de crack e 147g de cocaína), foi também apreendida balança de precisão empregada para o fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo. Logo, não há falar em falta de fundamentação para aplicação da minorante no patamar mínimo.2. Descabe falar em reformatio in pejus, vez que não foi acrescida fundamentação ao acórdão proferido na origem. Na hipótese, a decisão impugnada apenas especificou quais eram as circunstâncias do delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que estariam aptas justificar a modulação da minorante do tráfico privilegiado.3. Agravo Regimental desprovido.”(AgRg no AgRg no HC n. 727.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, fixo a PENA do crime de tráfico de drogas para o acusado NICOLAS ESTEFFANY DA SILVA em 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 1050 dias-multa do salário mínimo vigente à época do fato. (…)
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão, considerando desfavorável as vetoriais da “culpabilidade”, “natureza” e “quantidade da droga”.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que, à época do crime, o apelante estava foragido do sistema prisional, fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base. Confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringese ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal. 4. A jurisprudência do STJ admite o aumento de 1/6 sobre a pena-base para cada atenuante ou agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.632/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada.
Quanto à quantidade, tem-se que esta foi expressiva, já que se trata de mais de 46 gramas acondicionadas em 209 invólucros, apreendida em local frequentado por usuários de drogas, pois representa maior ofensividade ao bem jurídico tutelado. A propósito:
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INTEGRAR VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. [...] 5. Para o crime de tráfico ilícito de drogas, a 'quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta' (AgRg no AREsp n.º 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). Na hipótese, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está suficientemente fundamentada, haja vista que as vetoriais previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de '127 sacolés de Cannabis Sativa L, 'maconha' [866g; fl. 52], 161 pinos de Cloridrato de Cocaína [246g; fl. 52], e 329 de 'Crack' [116g; fl. 52]'. [...] 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019)
Portanto, a quantidade de drogas apreendida, fracionada individualmente em diversos invólucros, mostra-se circunstância capaz de exasperar a pena basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
Teresina, 19/02/2024
0814392-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDIVALDO SANTOS
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação19/02/2024