Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027887-22.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANTE. PAGAMENTO A MENOR DO ORÇAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELA SEGURADA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DEVER DO PLANO PAGAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO ASSEGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027887-22.2016.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027887-22.2016.8.18.0001

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO, FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

RECORRIDO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANTE. PAGAMENTO A MENOR DO ORÇAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELA SEGURADA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DEVER DO PLANO PAGAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO ASSEGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7506824, pag. 33/37) que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, condenando o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), com juros e correção monetária na forma da lei, bem como no dever de indenizar o autor, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.(ID 7506824 pag. 84/85).

O recorrente alega em suas razões (ID 7506824, pag. 86/97): inexistência de negativa, cumprimento integral das obrigações por parte do PLANTE, inexistência de danos morais, ausência de requisitos, inexistência de ato ilícito praticado pelo PLANTE, ausência de comprovação dos danos morais alegados, ausência do nexo de causalidade.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 116/120).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0027887-22.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

ISLANNY OLIVEIRA SANTOS

Publicação

04/05/2024