TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027887-22.2016.8.18.0001
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO, FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANTE. PAGAMENTO A MENOR DO ORÇAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELA SEGURADA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DEVER DO PLANO PAGAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO ASSEGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7506824, pag. 33/37) que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, condenando o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), com juros e correção monetária na forma da lei, bem como no dever de indenizar o autor, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.(ID 7506824 pag. 84/85).
O recorrente alega em suas razões (ID 7506824, pag. 86/97): inexistência de negativa, cumprimento integral das obrigações por parte do PLANTE, inexistência de danos morais, ausência de requisitos, inexistência de ato ilícito praticado pelo PLANTE, ausência de comprovação dos danos morais alegados, ausência do nexo de causalidade.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 116/120).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0027887-22.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuISLANNY OLIVEIRA SANTOS
Publicação04/05/2024