
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0763797-28.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Econômica]
IMPETRANTE: ROSANGELA ALVES PINHEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE OUTRO EM TRÂMITE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. IMPERIOSIDADE.
1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente, em tramitação neste tribunal, não pode ser conhecido.
2. In casu, já existe outro Habeas Corpus em favor do mesmo paciente, com os mesmos fundamentos e mesmos pedidos, o qual, através de julgamento do Aravo Interno, interposto pela paciente, foi determinada a suspensão do processo criminal de nº 0014449-31.2015.8.18.0140, objeto dos Habeas Corpus em referência, proporcionando a perda do objeto do presente writ, portanto, além de se tratar de mera repetição do anterior, perdeu seu objeto, ensejando seu não conhecimento, com extinção sem resolução do mérito.
3. Habeas corpus não conhecido, extinto sem julgamento do mérito.
Decisão monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em favor de ROSÂNGELA ALVES PINHEIRO, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega que:
A Recorrente foi condenada em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, em concurso material, e teve sua pena fixada em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa.
No entanto, a Recorrente opôs embargos de declaração contra a sentença condenatória, alegando a existência de dúvida razoável sobre a materialidade do delito, tendo em vista que o crédito tributário que embasou a denúncia havia sido suspenso por decisão judicial proferida em sede de ação anulatória.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão do processo penal até o trânsito em julgado da decisão cível que suspendeu o crédito tributário.
No entanto, o Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração em decisão genérica, mantendo a omissão e não se manifestou sobre o pedido de suspensão do processo do recorrente.
A Recorrente opôs novos embargos de declaração contra essa decisão, apontando a omissão quanto à manifestação do Ministério Público que solicitou a suspensão do processo judicial e reiterando a prejudicialidade da questão cível para a esfera penal. Sobre estes embargos de declaração o Ministério Público opinou pela suspensão do processo (ID 39174153).
O Juízo a quo não conheceu dos segundos embargos de declaração, novamente em decisão genérica e não fundamentada e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Contudo, antes mesmo da intimação da sentença dos segundos embargos de declaração, a recorrente interpôs Apelação.
Ocorre que, em decisão inserida no PJE em 22/11/2023, cuja parte ainda não foi intimada, o juiz, não conheceu da apelação, posto que julgando-a intempestiva.
Com estas considerações requereu que:
a) Seja concedida a ordem de habeas corpus em favor da Recorrente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, com a consequente revogação da prisão preventiva, garantindo-se assim o direito fundamental à liberdade da Recorrente.
b) Seja julgado o mérito do presente habeas corpus, confirmando-se a ilegalidade da prisão da Recorrente e determinando-se a revogação da prisão preventiva, garantindo-se assim o direito fundamental à liberdade.
c) Pleiteia, ainda, que o caso de outro entendimento que seja concedido medida liminar suspendendo o processo e do prazo prescricional para posteriormente, a depender do deslinde da Ação Cível, iniciar a fase de cumprimento de pena, modificar a respeitável sentença condenatória ou absolver a Ré, uma vez que resta prejudicado a materialidade para a Ação Penal diante da inexistência de débitos devidamente constituídos perante a Dívida Ativa.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente os autos foram distribuídos para o Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, o qual, em razão da existência do Habeas Corpus nº 0752214-46.2023.8.18.0000 da relatoria deste Magistrado, em decisão acostada aos autos, Id Num. 14315791 - Pág. 1, determinou a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, a este Magistrado.
Da análise dos autos, constata-se que este habeas corpus é mera repetição do Habeas Corpus nº 0752214-46.2023.8.18.0000, impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente, ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, o qual, através de julgamento do Aravo Interno, interposto pela paciente, foi determinada a suspensão do processo criminal de nº 0014449-31.2015.8.18.0140, objeto dos Habeas Corpus em referência, certidão abaixo transcrita, proporcionando a perda do objeto do presente writ, portanto, além de se tratar de mera repetição do anterior, perdeu seu objeto com a suspensão da ação penal, ensejando seu não conhecimento, com extinção sem resolução do mérito.
0760625-78.2023.8.18.0000- Agravo Interno referente ao Habeas Corpus nº 0759924-20.2023.8.18.0000
Agravante: ROSÂNGELA ALVES PINHEIRO
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 8.029)
Agravado: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo interno em habeas corpus, para determinar a suspensão do processo criminal de nº 0014449-31.2015.8.18.0140, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar Ramos
Secretária da Sessão. Grifei.
Assim, havendo identidade entre os pedidos do presente Habeas e os do anterior, configurada está reiteração, além de haver perdido o objeto com a suspensão da ação penal, objeto dos Habes Corpus, em referência, o que determina a extinção do segundo feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS QUANDO O PEDIDO É REPETIÇÃO DE OUTRO. A presente ação constitucional de habeas corpus possui identidade de pedido, causa de pedir e partes, configurada a litispendência com o habeas corpus nº 70074374687, impetrado por advogados. Tendo em vista que não houve apresentação de novos argumentos e os aqui apresentados já foram devidamente enfrentados no writ nº 70074374687, não conheço do presente mandamus. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Habeas Corpus, Nº 70075238634, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 21-09-2017). Data de Julgamento: 21-09-2017. Publicação: 10-11-2017.
Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Impetração de 2 Habeas Corpus em favor do paciente comportando julgamento conjunto, porque o segundo é mera repetição do primeiro, já reconhecida a litispendência. Paciente preso preventivamente, em atendimento à representação da autoridade policial, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Possibilidade de reiteração delitiva que dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade. Hipótese em que, segundo consta do decisum constritivo - informação que deve ser prestigiada, em homenagem ao princípio da confiança no juiz da causa e porque o writ exige prova pré-constituída, a impetrante deixando de juntar a respectiva certidão de antecedentes em qualquer dos habeas corpus em julgamento -, o paciente é indivíduo que cometeu diversos furtos na Comarca de origem e responde a outros processos-crimes em outras Comarcas por, igualmente, crimes patrimoniais, o que é reforçado pelo que constou da denúncia oferecida pelo Parquet, em que textualizado ser o acusado reincidente. Reiteração delitiva que deve ser contida, e não estimulada, servindo de fundamento à segregação cautelar, porque sob risco a ordem pública. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que já recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus commissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente. 2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional. 3. EXAME DA PROVA PRODUZIDA. INVIABILIDADE. Não é o habeas corpus, por seu âmbito restrito, a seara adequada para discussão que demande incursão no material probatório colacionado, característico do processo de conhecimento, de ampla cognição. ORDENS DENEGADAS.(Habeas Corpus, Nº 70074612649, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 16-08-2017)
Data de Julgamento: 16-08-2017
EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. QUESTÃO SUPERADA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 53 DESTE TJMG. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE. PARTE NÃO PREJUDICADA, NÃO CONHECIDA.
- Informando o MM. Juiz de Direito que fora proferida sentença condenatória em desfavor do Paciente, julga-se prejudicado o writ, pela perda do objeto.
- Tratando-se o presente writ de mera reiteração de pedido e com os mesmos fundamentos, o "habeas corpus" não deve ser conhecido. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.446589-2/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021)
Julio Fabbrini Mirabete em seu Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, editora Atlas, 2007, pág. 1698, leciona que:
“a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito”.
Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido anterior a ser analisado por este Relato, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763797-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Econômica
AutorROSANGELA ALVES PINHEIRO
RéuJUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação05/12/2023