TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000588-29.2011.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS EDUARDO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCINDIBILIDADE APREENSÃO ARMA BRANCA. PROVA ORAL FIRME CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Possível a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior.
3. Noticiado nos autos que em razão das condutas perpetradas pelo réu a vítima precisou mudar de endereço, mantém-se a avaliação negativa das consequências do crime.
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco das Chagas Eduardo Sousa, por meio da Defensoria Pública Estadual, fls. 213/220, id. 11462624, inconformado com a sentença, fls. 194/203, id. 11462616 que o condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, VII, c/c art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 213 c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
que no dia 18/09/2011, por volta das 21:00hrs, na estrada que dá acesso ao município de Nossa Senhora dos Remédios, o demandado, utilizando uma faca, teria subtraído, mediante violência e grave ameaça, os aparelhos celulares das vítimas e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Após se apoderar dos objetos o requerido ainda teria tentado forçar conjunção carnal com a vítima Luzinete Soares, não tendo alcançado seu intento pelo fato da vítima o ter empurrado e corrido em busca de socorro.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Francisco das Chagas Eduardo Sousa, como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, VII, c/c art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 213 c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 04/53, id. 11462336.
A denúncia foi devidamente recebida, em 14/01/2015, conforme se vê em fls. 65, id. 11462336.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.
Em síntese, requer o apelante a absolvição dos delitos de roubo majorado e tentativa de estupro por insuficiência probatória.
Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, devendo a pena do crime de roubo ser fixado no mínimo legal, decotada a causa de aumento relativa ao uso de arma branca, além do afastamento do concurso formal de crimes.
Requer, ainda a exclusão da pena de multa em face de sua hipossuficiência financeira.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 224/230, id. 11462628, pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 239/256, id. 12196251 opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto, apenas quanto à revisão da 1ª fase da dosimetria da pena do crime de tentativa de estupro, para retirar a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a absolvição dos delitos de roubo majorado e tentativa de estupro por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria dos delitos de roubo majorado e tentativa de estupro restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 04/53, id. 11462336 e a segunda pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente, o da vítima Luzinete Soares Leoncio:
Depoimento da vítima Luzinete Soares Leoncio
que no dia 18/09/2011, por volta das 21:00hrs estava em uma churrascaria nesta cidade, na saída para o município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, acompanhada de alguns amigos; que neste momento, as pessoas que estavam com a vítima foram embora, ficando sozinha no local; que viu um amigo de moto, conhecido como CHINÊS, e o chamou para pedir uma carona; que quando estava conversando com CHINÊS, o indivíduo conhecido como “PICOITO” chegou por trás do CHINÊS e, munido de uma faca, anunciou o assalto, recolhendo os celulares das vítimas e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais); que depois de roubar os pertences, disse que CHINÊS poderia ir, porém sem alarde; que PICOITO segurou a camisa de LUZINETE, levando-a para um local isolado; que a todo momento PICOITO apontava a faca na barriga da vítima; que quando já estavam no lugar isolado, PICOITO disse à vítima que teria que ficar com ele pois se recusasse, iria morrer; que a vítima disse que não precisaria disso e, simulando para tentar enganar o agressor, disse que ficaria com ele, que tentando ganhar a confiança de PICOITO, disse que não conseguiria ficar com o assaltante, se este permanecesse com a arma na direção da vítima; que neste momento PICOITO, pensando que realmente a vítima ficaria com ele, tirou a faca da barriga da vítima e quando tentava colocá-la na cintura, a vítima o empurrou e saiu correndo. Que na fuga, encontrou o amigo CHINÊS suplicando para que ele a levasse para casa;
Pois bem. Conquanto a Defesa tenha argumentado que não houve outras provas a incriminar o apelante pelos delitos de roubo majorado contra duas vítimas, e tentativa de estupro, entendo que as vítimas confirmaram, perante o juízo, a narrativa dos fatos colhidos quando da ocorrência do crime. Ainda que a vítima Francisco Torres informe que não sabia precisar quem foi de fato que cometeu o crime, informou que os fatos ocorreram conforme relatados perante a autoridade policial no início do processo.
A não apreensão dos celulares roubados não é suficiente para elidir a sua responsabilização penal, especialmente, quando o depoimento da vítima Luzinete foi claro, coerente e detalhado, acerca das condutas criminosas cometidas pelo apelante.
Registre-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos e sem comprovação, ônus que lhes cabia.
O reconhecimento da vítima sem sombra de dúvidas da participação do apelante na cena dos crimes é suficiente para confirmação da ocorrência dos roubos em concurso formal e da tentativa de estupro, ora em comento.
Quanto ao delito de tentativa de estupro, a Defesa entende que inexiste materialidade por ausência de laudo pericial. Ocorre que na modalidade tentada, por óbvio, não existiram vestígios a serem comprovados via laudo, sendo suficiente, para tanto, a palavra da vítima.
Ambas as vítimas descrevem o cometimento do crime de roubo com emprego de arma branca (faca) e a vítima Luzinete pormenoriza a tentativa de estupro, mencionando, inclusive, que chegou a negociar sua segurança com o seu agressor.
Frise-se que, em crimes de roubo e sexuais, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, devendo a pena do crime de roubo ser fixado no mínimo legal, decotada a causa de aumento relativa ao uso de arma branca, além do afastamento do concurso formal de crimes.
Requer, ainda a exclusão da pena de multa em face de sua hipossuficiência financeira.
Persiste sem razão a Defesa.
Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma branca, face a sua não apreensão.
Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma branca, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra da vítima Luzinete Soares Leoncio, que em juízo, confirmou de maneira clara e contundente, que o apelante portava uma faca.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que ser prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A tese de nulidade do processo por ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar recurso do acórdão que julgou a apelação não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.311/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Afasto, também, o pedido de decote do concurso formal de crimes, pois que restou comprovado a existência de dois roubos majorados, contra vítimas distintas, porém, em um mesmo contexto, portanto, adequado e correto a incidência do concurso formal de crimes.
No que se refere a dosimetria da pena em si, vejamos como o magistrado sentenciante fixou a pena do apelante:
QUANTO AO CRIME DO ART. 157, §2º, VIi, DO CPB:
a) Culpabilidade: normal para tipo penal; b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que a acusado se locupletasse dos bens subtraídos da vítima, fato inerente ao tipo. f) Circunstâncias do crime: devem ser ponderadas em prejuízo do acusado, uma vez que este cometeu o crime em local com baixa iluminação e em momento de distração das vítimas, quando estas estavam de saída de uma atividade festiva, o que implica na redução de sua capacidade de defesa; g) Consequências do crime: foram leves, diante do valor do bem subtraído; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatros) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, cujo aumento será de 1/3 (um terço) passando a pena para 6 (seis) anos e 4 meses de reclusão. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal, pela subtração do patrimônio de vítimas distintas, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), motivo pelo qual a pena passará para o patamar de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Com relação à pena pecuniária prevista no art. 157 do CP, aplico-a em 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu.
QUANTO AO CRIME DO ART. 213, CAPUT, DO CPB
a) Culpabilidade: considerando o fato do réu ter usado arma branca para tentar efetivar seu intento lascivo, há que se ponderar a culpabilidade em prejuízo ao acusado, posto que agiu com periculosidade maior ao comum, colocando, inclusive, a integridade física da demandada em risco.; b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo;. f) Circunstâncias do crime: devem ser ponderadas em prejuízo do acusado, uma vez que este cometeu o crime em local com baixa iluminação e em momento de distração da vítima, quando esta estava de saída de uma atividade festiva, tendo o réu, ainda, levado a vítima para um local mais afastado, a fim de diminuir as chances de ser interrompido; g) Consequências do crime: foram graves, considerando que a vítima informa que nunca superou o acontecido e que rememora com sofrimento o fato criminoso, informa ainda que atualmente reside em outra cidade e que por conta do trauma causado sente dificuldade de retornar para Barras, onde sua mãe reside; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento, porém, milita em favor do réu a causa de diminuição do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.
Considerando as circunstâncias do fato criminoso e a proximidade de consumação do intento lascivo, aplico a redução em seu valor máximo de (dois terços), motivo pelo qual a pena passará para o patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Do concurso Material:
Considerando a independência das ações em relação aos crimes de roubo e o crime de estupro tentado, bem como em atenção às naturezas dos tipos penais, deve ser aplicada ao caso a regra do concurso material, conforme disposto no art. 69, caput, do CPB.
ASSIM, FIXO A PENA EM DEFINITIVO DO CONDENADO EM 09 (NOVE) ANOS 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COMINANDO O DIA-MULTA EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
Regime de cumprimento
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 59 c/c art. 33, §§ 1º, 2º, “a” e 3º do Código Penal), tendo em vista que as circunstâncias judiciais assim recomendam
(fls. 199/201, id. 11462616)
Verifico que o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado de maneira adequada e precisa, justificando minimamente as razões para exasperação da pena-base, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Frise-se que quanto a circunstância consequências do crime o magistrado adequadamente analisou negativamente em desfavor do réu de maneira concreta e justificada, com base na palavra da vítima. A mesma informou que mudou de cidade por conta do delito sofrido, situação esta comprovada através de sua intimação para audiência de instrução que deixou de ocorrer pessoalmente, tendo recebido sua genitora, conforme documentação de fls. 125, id. 11462336.
Em abono a este entendimento a jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 381, III, e 382 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. O acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito. Súmula 7/STJ.
3. Ao contrário do que diz a defesa, o fato de o laudo pericial não ter identificado vestígios de conjunção carnal recente não está em contradição com o relato da vítima, porque o delito aconteceu pelo menos 8 anos antes de a ofendida denunciá-lo.
4. O intenso trauma sofrido pela vítima, que chegou a tentar o suicídio por duas vezes, autoriza a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das consequências do crime.
5. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP.
Precedentes.
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO – ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL “CONSEQUÊNCIAS DO DELITO” – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE RELATA QUE PRECISA ANDAR SEMPRE ACOMPANHADA E NÃO CONSEGUE SAIR DE CASA SOZINHA, MESMO À LUZ SOZINHA – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM A ESFERA COMUM DO MEDO OCASIONADO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
(TJ-PR 00042340320208160196 Curitiba, Relator: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 05/08/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO NORTEADORA. MANTIDA. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, quando a firme palavra da vítima é corroborada pelas declarações de testemunha ocular, prestada em Juízo. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - Eventual consentimento da ofendida para aproximação do réu não tem revoga a decisão que aplica medidas protetivas de urgência e por isso não afasta a tipicidade do fato previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por se tratar de crime contra a Administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. IV - Noticiado nos autos que em razão das condutas perpetradas pelo réu a vítima precisou mudar de endereço, mantém-se a avaliação negativa das consequências do crime. Precedentes. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VI - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07014995020218070008 1663890, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/02/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao tipo penal do art. 159 do CP, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, pois a vítima foi rendida, lesionada, despida, amarrada, vendada e colocada, nestas condições, no porta-malas do automóvel. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma suportado pela vítima impediu que ele exercesse suas atividades laborais por 1 mês, tendo deixado de prover o sustento de sua família, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
5. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 808.661/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Por fim, no que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.
É que os critérios para fins de fixação da pena corporal são os mesmos utilizados para fixação da pena de multa, portanto, conforme analisado supra, encontram-se dentro da razoabilidade e legalidade.
Registre-se que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000588-29.2011.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS EDUARDO SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2024