Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0758030-09.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE MENSURAR OS HONORÁRIOS ACIMA DO VALOR MÍNIMO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 95, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, prevê que o ônus de arcar com os honorários periciais da prova requerida por pessoa beneficiária da justiça gratuita será do Estado, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Tendo-se em conta que este Egrégio Tribunal de Justiça ainda não possui tabela de honorários periciais, o valor relativo à perícia em comento deve ser arbitrado consoante os termos da Tabela do CNJ (Resolução nº 232/2016). 3. O art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, prevê a possibilidade de o Magistrado, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite fixado na tabela do CNJ em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, o que restou atendido no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758030-09.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758030-09.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

AGRAVADO: ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE MENSURAR OS HONORÁRIOS ACIMA DO VALOR MÍNIMO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 95, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, prevê que o ônus de arcar com os honorários periciais da prova requerida por pessoa beneficiária da justiça gratuita será do Estado, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

2. Tendo-se em conta que este Egrégio Tribunal de Justiça ainda não possui tabela de honorários periciais, o valor relativo à perícia em comento deve ser arbitrado consoante os termos da Tabela do CNJ (Resolução nº 232/2016).

3. O art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, prevê a possibilidade de o Magistrado, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite fixado na tabela do CNJ em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, o que restou atendido no presente caso.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758030-09.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 

AGRAVADO: ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos do processo nº 0801539-28.2022.8.18.0031, fixou honorários periciais acima do valor mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ.

Em razões recursais, o agravante sustenta: que, na origem, foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça; que o Magistrado determinou que o Estado arcasse com os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00; que o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal; que a referida tabela fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00; que, portanto, o Estado do Piauí foi compelido a arcar com honorários periciais em total afronta ao ordenamento jurídico; que o recurso deve ser admitido com efeito suspensivo ativo para reduzir o valor dos honorários ao patamar de R$ 300,00.

Em decisão de id n.12456366 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.




 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

 

O presente Agravo de Instrumento questiona a decisão primeva que fixou honorários periciais a serem custados pelo ente público (Estado) em valor superior ao mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que é o normativo parâmetro estabelecido no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Vejamos oque dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ:

 

Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II- o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.

§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.

§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.

§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”

 

Em casos em que o juiz de 1º grau fixa honorários periciais em valor acima do estabelecido na tabela, porém de forma fundamentada, fazendo inclusive referência à legislação de regência e indicando as circunstâncias fáticas que balizaram seu entendimento, caso haja proporcionalidade e razoabilidade, a decisão deve ser mantida.

Aliás, este Tribunal de Justiça já entendeu desta forma em ações semelhantes. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REDUZIR O VALOR AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE MENSURAR OS HONORÁRIOS ACIMA DO VALOR MÍNIMO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº 0760160-40.2021.8.18.0000 RELATOR DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. (grifei)

 

Os demais Tribunais Pátrios também tem adotado esse entendimento, consoante julgado a seguir colacionado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DA PERITA NO VALOR DE R$ 370,00. RECURSO AVIADO PELA “EXPERT”. DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.850,00. MONTANTE DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016, QUE PERMITE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM ARBITRADOS EM ATÉ 5 VEZES O VALOR MÍNIMO PREVISTO (R$ 370,00). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051161-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.12.2022)(TJ-PR - AI: 00511616220228160000 Curitiba 0051161-62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). (grifei)

 

Veja-se que nos casos em que a perícia for realizada por particular, o pagamento com recursos públicos será fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

No caso em análise, o Juiz de 1º grau fixou os honorários periciais no valor de mil e quinhentos reais, através de decisão fundamentada, na qual fez referência à legislação de regência e indicou as circunstâncias fáticas que balizaram seu entendimento:

 

(...) na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de eventuais deslocamentos e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo.

Na presente hipótese, a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice.

Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.

Nesse sentido, cite-se:

HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. O salário pericial deve se apresentar como compensador da atividade desenvolvida, porém sem descambar para a imposição de excessiva onerosidade aos litigantes.”(TJSP, Al nº 990.10.231095-7, Des. Renato Sartoreili, 26 Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2010)

Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado, conforme ofertado pelo perito na sua contraproposta.”

 

Pelo que se verifica, o agravante busca reduzir os honorários para o valor defasado de R$ 300,00 que fora estabelecido na tabela do CNJ criada no ano de 2016, sendo que nem sequer teve a boa-fé de indicar o valor mínimo atual, considerada a variação do IPCA-E (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ).

De todo modo, há fundamento legal para o juiz mensurar os honorários em valor até cinco vezes o valor mínimo fixado na tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ), não sendo, assim, o caso de flagrante ilegalidade apta a indicar a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0758030-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS

Publicação

19/02/2024