Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0760393-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A presente demanda diz respeito à vigência, e consequente suspensão em razão da decisão recorrida, de contrato de arredamento de um posto de gasolina, sendo que, ao que se atesta dos documentos em anexo, os agravantes estão com a posse e administração do referido posto há mais de 10(dez) anos, ou seja, não se trata de posse nova, tendo em vista que na situação em contratual e possessória está em vigência há muito mais de 1 (um) ano e 1(um) dia, ou seja, não se trata o presente caso de posse nova, e sim de posse velha, pois tem mais de ano e dia. É cediço que para a concessão de medida liminar em ações possessórias exige-se o cumprimento de requisitos legais próprios, ex vi do art. 561 do CPC. Verifica-se, pois, que prosperarem as alegações do Agravante, especialmente quanto à suposta caracterização de força nova da ação de origem, sobretudo considerando os fatos trazido nos próprios autos, no sentido de que o agravante mantém-se na posse do imóvel em questão há mais de 10 anos. Recurso conhecido e provido, decisão monocrática mantida. Julgo prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 9876310. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760393-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760393-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCELO DE MOURA LEITAO, GUSTAVO DE MOURA LEITAO, J B MAGALHAES EIRELI

Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR

AGRAVADO: ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO

Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A presente demanda diz respeito à vigência, e consequente suspensão em razão da decisão recorrida, de contrato de arredamento de um posto de gasolina, sendo que, ao que se atesta dos documentos em anexo, os agravantes estão com a posse e administração do referido posto há mais de 10(dez) anos, ou seja, não se trata de posse nova, tendo em vista que na situação em contratual e possessória está em vigência há muito mais de 1 (um) ano e 1(um) dia, ou seja, não se trata o presente caso de posse nova, e sim de posse velha, pois tem mais de ano e dia. É cediço que para a concessão de medida liminar em ações possessórias exige-se o cumprimento de requisitos legais próprios, ex vi do art. 561 do CPC. Verifica-se, pois, que prosperarem as alegações do Agravante, especialmente quanto à suposta caracterização de força nova da ação de origem, sobretudo considerando os fatos trazido nos próprios autos, no sentido de que o agravante mantém-se na posse do imóvel em questão há mais de 10 anos. Recurso conhecido e provido, decisão monocrática mantida. Julgo prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 9876310.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática (Id 9294740), em seus termos. Julgo prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 9876310. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de efeito suspensivo, interposto por MARCELO DE MOURA LEITÃO e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz De Direito da Comarca de Itaueira, em Ação ordinária de Reintegração de posse, em face de Espólio de ALCIDES AVELINO DE MOURA e Espólio de MARIA EUNICE TEIXEIRA DE MOURA, neste ato representado pelo inventariante ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO.

O Agravante, em sua petição recursal, insurge-se contra essa decisão a quo, alegando a priori, a NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO POSSESSÓRIO HÁ MENOS DE UM ANO E DIA.

Aduz que conforme é sabido, nas ações de reintegração de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor comprovar que a ação foi intentada dentro de um ano e dia da suposta turbação ou do suposto esbulho ocorrido. No caso em tela, conforme se verifica pelo contrato de arrendamento, os agravantes estão com a posse e administração do posto há mais de 10 (dez) anos, ou seja, não trata o presente caso de posse nova, e sim de posse velha, pois tem mais de ano e dia. Que assim, não poderia ser deferida a medida liminar requestada eis que caso não sujeito ao rito especial, consoante exegese do parágrafo único do artigo 558.

Alega A LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO.

Sustenta que o referido instrumento foi todo celebrado dentro da legalidade, no entanto, pressionada pelo filho, inventariante agravado, a Sra. Maria Eunice Teixeira de Moura foi a delegacia alegando que jamais assinou qualquer documento, alegando que sua assinatura era falsa. Que a referida denúncia gerou um inquérito onde a assinatura no instrumento particular de comodato foi periciada pela Polícia Civil do Estado do Piauí e a conclusão foi de que 7 a assinatura era da Sra. Maria Eunice, não tendo o que se falar em fraude.

Argumenta que o agravado de forma completamente irresponsável alega que nunca sequer viu o documento original, tendo acesso apenas a uma fotocópia do documento, no entanto, a realização da perícia é prova cabal de que a Sra. Maria Eunice possuía o documento original em mãos, tanto que foi objeto de perícia. Que tamanha é a má-fé dos patronos do agravado e a vontade de enganar o poder judiciário que os mesmos juntaram aos autos apenas o termo de declaração da sra. Maria Eunice, sem juntar aos autos qualquer outro documento do processo, uma vez que isso comprovaria sua má-fé. Além da alegação de possível falsificação o agravado alega ainda fraude por supostamente o contrato ter sido assinado de forma temerária em página separada a página do contrato, tese essa que foi acolhida pelo juízo de piso na sua decisão liminar.

Alega ainda a INEXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO ARRENDAMENTO e os PREJUÍZOS CAUSADOS COM O FECHAMENTO DO POSTO. Que com o fechamento do posto sem que o juízo de origem tenha pelo menos ouvido os agravados causa um imenso prejuízo para os mesmos, uma vez que deixam de pagar seus fornecedores, seus funcionários e seus compromissos financeiros particulares. Que O posto inclusive possui contrato com a Câmara Municipal do Município de Itaueira e poderá perder o seu contrato, uma vez que não está fornecendo combustível para mesma.

Por fim, aduzem que durante todo o período que tiveram a frente da administração do Posto de combustível sempre zelaram e investiram no mesmo, realizando benfeitorias.

Com isso requerem que o presente Agravo de Instrumento seja recebido na forma instrumental e que lhe seja concedido efeito suspensivo, em sede de liminar, para revogar a decisão agravada e restabelecer a validade do instrumento particular de contrato de arrendamento celebrado, reintegrando os agravantes na posse.

Agravo Interno (Id 9876303), requer juízo de retratação/reconsideração da decisão (Id 9294740), conhecendo e provendo o recurso.

Intimados, os agravados apresentaram contraminuta ao recurso (Id 9876709), alega falsidade ideológica – inexistência de contrato de arrendamento; laudo pericial nos autos; vicio de consentimento; inexistência de contraprestação pecuniária.

Requer que seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.



                Passo ao voto.


 


Voto

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos, tais quais legitimidade e interesse, além disso, observa-se que o recurso fora interposto dentro do prazo legal, e as custas foram devidamente recolhidas e pagas, portanto, admissível o presente recurso.

DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NA DEMANDA

A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”

Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC:

Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

O presente agravo tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaueira que, na Ação de Reintegração de Posse promovida pelo ora agravados, deferiu a liminar de reintegração requerida.

Compulsando os autos, observa-se que a demanda diz respeito à vigência, e consequente suspensão em razão da decisão recorrida, de contrato de arredamento de um posto de gasolina, sendo que, ao que se atesta dos documentos em anexo, os agravantes estão com a posse e administração do posto há mais de 10(dez) anos, ou seja, não se trata de posse nova, tendo em vista que na situação em contratual e possessória está em vigência há muito mais de 1 (um) ano e 1(um) dia.

Dentro desse contexto, importante apontar, observar o que disciplina o CPC sobre as ações possessórias, por meio dos artigos 554 e seguintes, e especificamente o que determina o 558. Vejamos:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Registre-se, ainda, que a concessão de liminar em ação possessória é o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova, com vistas à reintegração ou manutenção da posse.

Além disso, é cediço que para a concessão de medida liminar em ações possessórias exige-se o cumprimento de requisitos legais próprios, estabelecidos na legislação processual civil, em especial aqueles estabelecidos no art. 561 do CPC, o qual estabelece:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho

No caso em apreço, verifica-se, de plano, que prosperarem as alegações do Agravante, especialmente quanto à suposta caracterização de força nova da ação de origem, sobretudo considerando os fatos trazido nos próprios autos, no sentido de que o agravante mantém-se na posse do imóvel em questão há mais de 10 anos.

Vejamos o entendimento jurisprudencial deste TJPI nestas demandas:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas ações possessórias, exige-se o cumprimento de requisitos legais próprios para a concessão da medida, estabelecidos na legislação processual civil, em especial aqueles consignados no art. 561 do CPC, o qual estabelece: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. A concessão de liminar em ação possessória é o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova, com vistas à reintegração ou manutenção da posse, muito embora a jurisprudência tenha assentado, também, a possibilidade da concessão da antecipação de tutela quando existente a posse velha, desde que presentes os requisitos do art. 558 c/c 294 e 300, todos do novo Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação 3. Não há nos autos, todavia, prova da urgência ou perigo de dano na manutenção da parte agravante na posse do imóvel, até solução definitiva da questão, observada a peculiaridade do caso, e sobretudo em razão da relativa cessação dos motivos que fundamentaram o pedido liminar (descumprimento de norma sanitárias em período de calamidade pública. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJPI. Agravo de Instrumento Nº 0757746-69.2021.8.18.0000. Relator: Sebastião Ribeiro Martins. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 30/09/2022)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. REQUISITOS.1-A posse possui proteção legal por si mesma, sendo um instituto jurídico autônomo, protegido por ações especiais, o que não pode ser confundido com a defesa do domínio, que é objeto de outra espécie defesa processual.2- A parte agravada não cuidou em demonstrar a sua posse, bem assim a data do esbulho, dados essenciais para a concessão de liminar em feitos reintegratórios.3-A ação de reintegração é o meio próprio para defender a posse, inclusive a de força velha; só a de força nova, todavia, está municiada pela medida liminar. Recurso conhecido e provido (TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003766-0. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 05/04/2011)

Feitas tais explanações, em alinhamento ao que consta nos autos, entendo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, está devidamente preenchido o requisito do fumus boni iuris, ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações destacadas e provadas pelos Agravantes, precipuamente no que se comprova nos autos em relação à comprovada posse em detrimento da posse nova.

Além disso, entendo que o periculum in mora também está devidamente configurado, tendo em vista que a decisão recorrida determina a imediata reintegração de posse do imóvel onde funciona o posto fonte de renda dos agravantes e de seus familiares.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática (Id 9294740), em seus termos. Julgo prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 9876310.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.      


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0760393-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

MARCELO DE MOURA LEITAO

Réu

ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO

Publicação

19/02/2024