TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808982-67.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES SOARES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA CC DANOS MORAIS CC ABUSIVIDADE DA ELEVADA TAXA DE JUROS APLICADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de condição de procedibilidade da ação revisional. 2. Nos termos do artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, o processamento da ação revisional de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil está condicionado ao pagamento regular do valor incontroverso. 3. Dessa maneira, não realizado o pagamento do valor incontroverso, a sentença terminativa se mostra irretocável, razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal. 4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES SOARES em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA CC DANOS MORAIS CC ABUSIVIDADE DA ELEVADA TAXA DE JUROS APLICADA, movida pela apelante em face de CREFISA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em Sentença (id. 10451001) o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial. Ao final, condenou a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, entretanto suspendo a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão do deferimento do beneplácito da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 10451005), aduzindo, em síntese, que não se qualificando o pagamento das prestações contratadas como condição de procedibilidade da ação revisional, é de afastar o indeferimento da inicial. Por fim, pleiteia a cassação da sentença, por error in procedendo, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença resistida seja cassada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem. Em contrarrazões (id. 10451010), a parte apelada rebateu os argumentos recursais, ocasião em que requer o seu improvimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 12252666). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, consoante recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de condição de procedibilidade da ação revisional.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que, não se qualificando o pagamento das prestações contratadas como condição de procedibilidade da ação revisional, é de afastar o indeferimento da inicial.
De início, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, o processamento da ação revisional de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil está condicionado ao pagamento regular do valor incontroverso. In verbis:
Art. 330: A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse viés, em que pese haver discussão quanto à aplicação dos juros moratórios, bem como em relação à cobrança de tarifa de determinados serviços, o fato é que a contratação de mútuo se mostra incontroversa.
Logo, a parte devedora deverá continuar pagando à credora a parcela periódica acrescida dos juros remuneratórios e dos juros moratórios que entende devido. Por essa razão, o depósito do valor incontroverso é condição de procedibilidade da ação revisional.
Assim sendo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NÃO REALIZADO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da falta de condição de procedibilidade da ação revisional. 2. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o processamento da ação revisional de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil está condicionado ao pagamento regular do valor incontroverso. 3. Em que pese haver discussão quanto à aplicação dos juros moratórios, bem como em relação à cobrança de tarifa de determinados serviços, o fato é que a contratação de mútuo se mostra incontroversa. 4. A parte devedora deve continuar pagando à credora a parcela periódica acrescida dos juros remuneratórios e dos juros moratórios que entende devido. 5. Não realizado o pagamento do valor incontroverso, deve-se manter a sentença terminativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 08050299120228190205 202300167152, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 30/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito, na forma do art. 485, IV do CPC. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada pelo apelante em face do apelado, na qual se discute a validade de cláusulas de contrato de alienação fiduciária de veículo. A petição inicial foi indeferida, sob o fundamento que o depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento constitui condição de procedibilidade da ação que busca a revisão das cláusulas contratuais. Nos termos do art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende converter, bem como efetuar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na hipótese, verificou-se ter sido oportunizado ao apelante, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a consignação dos valores que entendia devidos, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria a extinção do processo sem análise de mérito. Inércia devidamente certificada. Rejeição da alegação recursal no sentido de que a exigência do depósito do valor incontroverso do débito configura vedação de acesso à justiça. O referido depósito é pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens. A regra visa evitar que a ação de revisão seja utilizada como expediente procrastinatório para o devedor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0023387-08.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 29/07/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Dessa maneira, não realizado o pagamento do valor incontroverso, a sentença terminativa se mostra irretocável, razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal.
Esclareço, ainda, que a exigência de tal depósito não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porquanto trata-se de exigência legal.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808982-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO RODRIGUES SOARES
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação26/02/2024