TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800072-16.2021.8.18.0074
APELANTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO À PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões(PI), nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na origem, requereu a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 305786274, com a condenação do banco apelado para restituir em dobro a quantia descontada em seu benefício, além de pagar indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido autoral, na forma seguinte:
“Ante todo o exposto, mantendo a decisão de rejeição das preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (nº 305786274), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total de 12 parcelas, no valor de R$ 65,17 (cada), totalizando um prejuízo no valor de R$ 782,04 (reais), até a data da expedição dos extratos anexos, competência 01.2021, ID 14229165, ID 14229166 e ID 14229167, sem prejuízo de outras que venham a ser descontadas posteriormente, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 1.564,08 (reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e condeno, ainda, o requerido a indenizar o requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
P. R. I. C.”
Irresignada, em razões recursais, a parte autora alega, em suma: o dano moral merece ser majorado, em consonância com a jurisprudência deste TJPI; majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. Requer, assim, a reforma da sentença a quo, para majoração dos danos morais e também dos honorários advocatícios.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 10778866.
O Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, não apresentou parecer de mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO
Conforme relatado, pretende a parte autora reformar a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais, bem ainda os honorários advocatícios sucumbenciais.
O magistrado de origem condenou o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Defende a parte apelante que referida condenação ocorreu em valor muito baixo, destacando a jurisprudência deste TJPI. Também aduz que deve ser majorada a verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% , tendo em vista todo o trabalho desenvolvido na causa.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte apelante, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação.
Neste passo, impende observar que a parte apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Entendeu o magistrado sentenciante:
“Da análise detida dos autos, percebe que o requerido não fez prova da existência do contrato, e não juntou nenhuma prova válida do depósito ou transferência do seu valor foi apresentada nos autos, como também não há nenhuma notícia de que o requerente tenha recebido a importância. No caso dos autos, não restou comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade do banco, que não cuidou em demonstrar a culpa do requerente ou de terceiros pelos danos. Nesse esteio, cumpre ressaltar que diante da negativa do demandante quanto à realização da contratação de empréstimo, em sendo negativa, cabia ao banco apresentar prova de que teria sido feito com sua autorização, eletronicamente ou por escrito. Logo se percebe que não há provas de que o requerente tenha celebrado o contrato de empréstimo anunciado a estes autos. Seja porque não se fez comprovar a sua adesão ao contrato, seja porque não se comprovou o efetivo benefício dos valores do contrato a seu favor.”
Assim, decidiu:
“Ante todo o exposto, mantendo a decisão de rejeição das preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (nº 305786274), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total de 12 parcelas, no valor de R$ 65,17 (cada), totalizando um prejuízo no valor de R$ 782,04 (reais), até a data da expedição dos extratos anexos, competência 01.2021, ID 14229165, ID 14229166 e ID 14229167, sem prejuízo de outras que venham a ser descontadas posteriormente, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 1.564,08 (reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e condeno, ainda, o requerido a indenizar o requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P. R. I. C.”
De fato, não demonstrada a existência da contratação, bem ainda a disponibilização dos valores objeto do contrato à parte autora, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Nesse cenário, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
A questão em debate refere-se apenas ao valor da indenização por danos morais, sendo o caso de acolher a irresignação da parte autora.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, portanto, neste ponto, ser reformada a sentença a quo, com vistas a adequar o quantum indenizatório, na forma do precedente a seguir destacado:
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO ASSINADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos. 4. Tudo isso evidencia a existência de contratação fraudulenta e de conduta abusiva por parte do Banco Réu, ora Apelado, o que inquina de vício insanável tais contratações. 5.Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 6. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. 7. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo. 9. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 10. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 11. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 12. No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 13. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 14. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801873-15.2020.8.18.0037 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)
Assim, a sentença a quo merece reforma para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que referida verba fora fixada em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, sendo o caso de afastar a revisão pretendida pela apelante.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido de que "a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJPI - Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/11/2016).
Consoante já asseverado, entende-se que fora razoável a verba honorária sucumbencial fixada pelo juiz de primeiro grau, em conformidade com a norma do art. 85 do CPC/15, razão pela qual não comporta majoração.
III - DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800072-16.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2023