TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754716-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO, FRANCISCA LUCIA CAVALCANTE FERREIRA ROSA, JOSE JOVAN CARVALHO LEAO, KARINA VERAS DE MACEDO, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA ALMEIDA, RAIMUNDO MENDES DA ROCHA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMINAR MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que determina a emenda da inicial, no sentindo de juntar as provas que pretende produzir para comprovar a responsabilização da parte ré. 2. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova verifica-se atualmente clara tendência no sentido de tornar menos rígida e mais flexível a distribuição do ônus probatório. À luz desse postulado teórico, a prova de determinado fato cabe – não necessariamente a quem o alega – a quem está em melhores condições de realizar essa prova. 3. A melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. 4. Necessidade da manutenção da liminar concedida – ID 7403827, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras. 5. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar concedida através do ID 7403827.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso para DAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar concedida através do ID 11614711, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO e Outros, contra decisão, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que não concedeu a inversão o do
ônus da prova.
EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, e a revogação da decisão do juiz “a quo” que indeferiu a inversão do ônus da prova, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no ID 7263191.
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões, e requer o improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada incólume.
Aduz o agravante, em breve síntese, a decisão a quo não merece prosperar, tendo em vista a inobservância do princípio da inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
Que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidoras, o que corresponde a 23,5% das unidades de Teresina. 5. Por cerca de 66 horas, os Requerentes e demais consumidores ficaram às escuras e acumularam prejuízos, conforme diversas reportagens em anexo.
Alega ainda que, há sim a hipossuficiência do consumidor, inclusive já reconhecida no processo, e há verossimilhança nas alegações. Os Requerentes pessoas simples, de baixa renda, que não detém possibilidades técnicas, informacionais e financeiras; por outro lado, quanto à verossimilhança nas alegações, esta é patente, pois trata-se de fato público e notório.
Constam no processo de origem diversos processos administrativos com condenação da parte ré, indicadores de qualidade (totalmente violados), reportagens contemporâneas aos fatos e a confissão ficta da ré, no bojo da contestação, pois deixou de impugnar de maneira específica o conteúdo da Inicial. Ou seja, se o fato alegado na inicial é confessado pela Requerida, havendo no processo um mínimo de prova material, não há razão para indeferir a inversão do ônus probatório, pois é incontroverso no processo (dentre outras tantas questões) que a Requerente permaneça quase setenta horas sem energia.
Requer, o efeito suspensivo ativo, para que seja concedido a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Liminar concedida – ID 7403827, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito.
O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – ID nº 9883701.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II. MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão em que o douto julgador a quo, proferida nos autos da Ação nº 0826300-24.2021.8.18.0140, em tramite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que intimou a autora no prazo de 15 dias, para demonstrar a responsabilização civil, na forma do art. 927, CC, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias.
Pois bem.
A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:
Art. 5º. “Omissis”.
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelos supostos prejuízos suportados pelos agravados, ou seja, eles, não têm como demonstrarem o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar de fato o que realmente aconteceu.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso.
Nessa linha de pensamento temos a seguinte jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SUB-ROGAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADOR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a determinação de inversão do ônus da prova que, expressamente, apresenta-se como uma possibilidade processual, facultando-se ao Juízo determiná-la diante da hipossuficiência técnica para sua produção pela parte requerente. A existência de relação consumerista entre o consumidor, ora segurado, e a CEMIG, viabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da sub-rogação pela seguradora nos direitos dos segurados (art. 786 do CC). Considerando as particularidades da causa, notadamente a dificuldade de a seguradora produzir provas técnicas especializadas e a maior e evidente facilidade técnica da concessionária de serviço público em relação aos elementos da prestação de fornecimento de energia elétrica, justifica-se a inversão do ônus da prova, porquanto preenchidos os requisitos para tanto.
Na mesma toada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO ANTES DA SENTENÇA - REGRA PROCEDIMENTAL. - Os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. - O juiz, destinatário da prova, conduz o feito nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, visando à formação de seu convencimento. - A inversão do ônus da prova é regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, ante o risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. - O requerimento de inversão do ônus da prova enseja decisão expressa, a fim de que as partes saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de cerceamento de defesa. - A omissão do juízo "a quo" quanto ao pedido de inversão do ônus da prova causa a nulidade da sentença por cerceamento de defesa da parte que requereu essas medidas e que foi prejudicada pela sentença recorrida.
O CPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC.
Desse modo, “a previsão da inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade reconhecida pela própria lei”.
A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova verifica-se atualmente clara tendência no sentido de tornar menos rígida e mais flexível a distribuição do ônus probatório. À luz desse postulado teórico, a prova de determinado fato cabe – não necessariamente a quem o alega – a quem está em melhor condições de realizar essa prova.
Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar concedida através do ID 11614711.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754716-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/02/2024