TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803754-68.2022.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o pedido apresentado nesta demanda, então protocolada em 15/09/2022, consistente na apresentação em juízo do contrato de cartão de crédito nº. 0229737962525, também é objeto da ação principal já ajuizada (processo nº. 0803845-61.2022.8.18.0033). 2. Cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do referenciado pedido de produção antecipada de provas. 3. Não se tem mais utilidade a medida em voga, vez que já ocorrido o ajuizamento da ação principal, instaurando-se o litígio judicial entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com relação ao PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, que moveu em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Entendeu o magistrado de origem pela ausência de interesse de agir, visto que a finalidade da ação, pelas declarações da parte autora, consistiria em ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, sendo que já protocolou o processo de conhecimento nº. 0803845-61.2022.8.18.0033, no qual há pedido para exibição do documento (contrato) objeto desta demanda. Com isso, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a autora/apelante alega, em síntese, que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento. Destaca que, “em recente decisão, o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual. (REsp 1.803.251/SC. Terceira Turma. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22 de outubro de 2019)”. Requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 10458804.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a apelante, RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA, a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com relação ao PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, que moveu em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na origem, a parte autora/apelante promoveu PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS visando a apresentação em juízo do contrato de empréstimo nº. 0229737962525, a fim de ter conhecimento do que autorizou descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de ingressar com ação indenizatória.
O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC, vez que ausente o interesse de agir, considerando já ter protocolado o processo de conhecimento nº. 0803845-61.2022.8.18.0033, no qual há pedido para exibição do documento (contrato) objeto desta demanda.
Alega a parte autora/apelante, em síntese, que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento e que “em recente decisão, o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual. (REsp 1.803.251/SC. Terceira Turma. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22 de outubro de 2019)”.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que não merece reparo a sentença de primeiro grau. É o que restará demonstrado a seguir.
Como é cediço, a produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. Assim dispõe o art. 381, I, do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
[...]
Infere-se que o deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.
Destaca-se, ainda, que no referenciado dispositivo legal existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II, CPC) e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, II, CPC).
Ora, no caso, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, protocolada sob o nº. 0803845-61.2022.8.18.0033.
Em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, constata-se que, em 21/09/2022, a parte autora ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR” em face do BANCO PAN S/A.
Na referida demanda, em que discute o contrato de empréstimo nº. 0229737962525, o mesmo negócio jurídico objeto do presente feito, a parte autora pleiteou:
e) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) na conta benefício da parte autora;
f) Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos:
f.1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido;
f.2) DETERMINAR que o requerido restitua à parte autora os valores das prestações que foram pagas indevidamente, mas em dobro, e que seja atualizado os referidos valores de acordo com a data de cumprimento de sentença, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do eventos danoso (Súmulas 43 e 54 ambas do STJ), compensando-se com o que eventualmente fora depositado na conta benefício da parte autora;
(...)
g) Que condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária na forma do Sumula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
h) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação;
Com efeito, verifica-se que o pedido apresentado nesta demanda, então protocolada em 15/09/2022, consistente na apresentação em juízo do contrato de cartão de crédito nº. 0229737962525, também é objeto da ação principal já ajuizada (processo nº. 0803845-61.2022.8.18.0033).
Logo, cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do referenciado pedido de produção antecipada de provas.
Como destacado pelo magistrado sentenciante, não se tem mais utilidade a medida em voga, vez que já ocorrido o ajuizamento da ação principal, instaurando-se o litígio judicial entre as partes.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROPOSITURA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tenho que não há que se falar em medida preparatória de produção antecipada de provas quando já ajuizada a ação principal, vez que qualquer requerimento nesse sentido, deve vir incidentalmente no processo existente.
(TJ-MG - AC: 10000160419016001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2016)
Com essas considerações, não merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803754-68.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/12/2023