TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-68.2020.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IRANEYDE PINHEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO NULO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - No contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS.
II – Servidora pública, ainda que contratada a título precário, tem direito à estabilidade no emprego no período entre a confirmação da gravidez e os cinco meses seguintes ao parto, bem como ao recebimento da licença-maternidade. Exegese dos arts 7º, inciso XVIII; e 39, §3º da Constituição Federal e art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT.
III - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0800213-68.2020.8.18.0042 – Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada por IRANEYDE PINHEIRO DE ARAUJO, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando que foi admitida no mês de DEZEMBRO do ano de 2012, sem prévia aprovação em concurso público, contrariando todavia dispositivo Constitucional (Art. 37, II). Desde então prestou serviços, como Secretária, para o Estado do Piauí, lotada na Unidade Escolar Araci Lustosa, em Bom Jesus-PI, sendo dispensada no dia 21 de fevereiro do ano de 2017. Aduziu que não recebeu a remuneração referente ao período trabalhado no aludido último mês de fevereiro/2017.
Afirmou que a reclamante no momento de sua demissão encontrava-se grávida, já no quarto mês de gestação, conforme documentação anexa (exames). Mesmo assim, o Estado reclamado, no ato da demissão, não se preocupou com a realização do adequado exame clínico que atestaria ou não o estado gravídico da reclamante. Em virtude disso, torna-se inevitável o reconhecimento da estabilidade gestacional da autora, que deverá ter duração não apenas pelo período da gestação, mas também pelos cinco meses seguintes ao nascimento do bebê.
Por fim, requereu a condenação do Estado reclamado ao pagamento do FGTS referente a todo o período laborado, incluso período de estabilidade, no valor de R$ 4.769,92 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos); a condenação do Estado reclamado ao pagamento de saldo de salários no valor de R$ 1.028,00 (um mil e vinte e oito reais), referente ao mês de fevereiro/2017 (trabalhado e não pago); A reintegração ao trabalho em respeito à estabilidade provisória (trabalhadora gestante), bem com a condenação no pagamento de indenização referente aos meses do período de estabilidade provisória em que a trabalhadora deveria ter trabalhado, mas não o fez em virtude da demissão ilícita (atualmente meses de março/17, abril/17 e maio/17 que perfazem a quantia de R$ 3.084,00); Caso não seja possível reintegrar a trabalhadora, que o Estado reclamado seja condenado ao pagamento indenizatório do período de estabilidade gestacional, desde a data da irregular demissão, 21/02/2017, até o quinto mês após o nascimento de seu filho, cujos valores somam R$ 10.280,00 (dez mil duzentos e oitenta reais).
O Município Réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, aduziu a nulidade do contrato de trabalho.
Por sentença, a magistrada assim decidiu:
“a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Iraneide Pinheiro de Araújo em face de Estado do Piauí, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e o declarar nulo, bem como para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas:
a.1) saldo de salário de 21 dias de fevereiro de 2017;
a.2) indenização do período da estabilidade desde 22 de fevereiro de 2017 até cinco meses após o parto, o qual será comprovado através da apresentação da Certidão de Nascimento do filho da Reclamante na fase de liquidação de sentença.
a.3) FGTS de todo o período da contratação, qual seja de 04.12.2012 até o final do período de estabilidade;”
Recurso Ordinário apresentado pelo Estado do Piauí.
Contrarrazões ao Recurso Ordinário.
Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para anular todos os atos decisórios.
Remessa dos autos para a Justiça Comum.
O Estado do Piauí contestou, alegando a inaplicabilidade da estabilidade da gestante às servidoras contratadas por prazo determinado para atender excepcional interesse público; a incompetência do Estado para pagamento de salário-maternidade.
Por sentença, o magistrado JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do salário referente ao mês de Fevereiro de 2017 e à indenização do quinto mês concernente à estabilidade provisória, até o mês de Dezembro de 2017.
O Estado do Piauí apresentou Embargos de Declaração, sendo-lhe negado provimento.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, reiterou a nulidade do contrato, devendo ser aplicado o Tema 916 do STF.
Embora intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões.
Instado, o Ministério do Piauí deixou de se manifestar, por ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, arguiu o recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Contudo, analisando a decisão atacada, tem-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou seu posicionamento em dispositivos legais e arestos jurisprudenciais, não se constatando, pois, a falha aventada.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Em suas razões, o apelante alega que a parte apelada não se submeteu a concurso público, sendo nula a sua contratação, bem como, que o contrato de trabalho era temporário e que o regime era estatutário, razão pela qual afirma a inexistência de efeitos.
Na hipótese dos autos, verifico que não se trata de contrato temporário, mas sim de contratação nula.
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelada apenas o direito do correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.
Saliente-se que o vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
Os Tribunais Superiores entendem que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa, fora declarado nulo, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, vejamos:
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF RE 784014 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)”
Contudo, a sentença não condenou ao levantamento dos depósitos do FGTS e a parte autora não recorreu da sentença.
Quanto à indenização decorrente da estabilidade provisória dada à gestante, tem-se que a mesma é devida, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e art. 10, II do ADCT.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
“AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. Exoneração da autora quando estava em licença maternidade. Impossibilidade. Estabilidade provisória. Prorrogação do contrato até o período de estabilidade constitucional. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII, da CF c.c art. 10, inciso II, do ADCT. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1001423-71.2021.8.26.0024; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CARÁTER TEMPORÁRIO/EVENTUAL - ESTABILIDADE. Decisão que defere medida liminar para o fim reconhecer o direito de estabilidade da impetrante. Servidora pública, ainda que contratada a título precário, tem direito à estabilidade no emprego no período entre a confirmação da gravidez e os cinco meses seguintes ao parto, bem como ao recebimento da licença-maternidade. Exegese dos arts 7º, inciso XVIII; e 39, §3º da Constituição Federal e art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2003545-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023)”
No caso em tela, de fato, o contrato da autora/apelada é nulo, uma vez que não prestou concurso público, correta, portanto, a sentença atacada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0800213-68.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTermo de Adesão da LC 110/2001
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRANEYDE PINHEIRO DE ARAUJO
Publicação08/07/2024