TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808258-87.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: EDIMILSON RODRIGUES CIRO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808258-87.2022.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: EDIMILSON RODRIGUES CIRO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Edmilson Rodrigues Ciro, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria considerado o pedido de realização da audiência de conciliação, caracterizando, assim, segundo o embargante cerceamento de defesa.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apesar de intimada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Há, contudo, uma preliminar a ser examinada, embora o apelante não a tenha suscitado com a devida técnica, ou seja, antecedendo-a à matéria de mérito. Inobstante, o que conta é que deve ser decidida agora, ou seja, no momento azado.
A preliminar, como visto, parte da afirmação do apelante, a teor da qual a sua defesa fora cerceada, na medida em que não teria sido designada audiência de conciliação e instrução. Seria, diz ainda, a sua oportunidade, para tentar um acordo com a apelada e não perder o bem objeto da lide.
Olvida, no entanto, que a ausência da tentativa de conciliação não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa, dado que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente, in verbis:
“MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).”
De resto, a instrução probatória que o apelante entende essencial e que só se poderia dar com o ato solene da audiência, também não o era.
Com efeito, as provas documentais constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide pelo mérito, como ocorrera e como se pode ver de precedentes como este, o qual, aliás, bem se ajusta ao caso sub examine, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A audiência de conciliação pode ser realizada em qualquer fase processual, mas não é obrigatória. Logo, a inexistência de audiência de conciliação em procedimento especial, não gera a nulidade da sentença. Ademais, no caso concreto, a referida solenidade tornou-se inócua frente ao desinteresse manifestado pelo apelado. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Notificado o devedor através de Carta AR, remetida ao endereço declinado no contrato, resta comprovada a mora contratual. Comprovação da mora na forma autorizada pela nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70075281519, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: 70075281519 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017).”
Por fim, só acrescentar que, além de ter o douto magistrado sentenciante entendido, acertadamente, que o processo se encontrava pronto para julgamento antecipado, percebe-se que o apelante, em nenhum momento, apresentara proposta de acordo. Reside nisso, é óbvio, mais um motivo, para se reputar absolutamente correto o decisum.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, devendo-se ainda majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, obrigação, contudo, que deverá permanecer suspensa, de uma vez que o apelante litiga sob o beneplácito da justiça gratuita”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tidas por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive o pedido de realização da audiência de conciliação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 28/02/2024
0808258-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEDIMILSON RODRIGUES CIRO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação29/02/2024