Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013977-35.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013977-35.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013977-35.2012.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, NEY PARANAGUA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO

APELADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, FAZENDA REAL RESIDENCE

Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, DANILO CAIO SOUSA AVELINO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e não providos.


Relatório


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 8771266 opostos por CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND E OUTRO em face do Acórdão (ID 8504799) que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante, em desfavor de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, FAZENDA REAL RESIDENCE.



Sustenta a Embargante que “[...] a lei determina que a constituição em mora do devedor, para fins de rescisão contratual, deve ser realizada através de intimação por Oficial do Registro de Imóveis, ou por interpelação judicial, de modo que seja possível ao devedor a correta purgação da mora. Portanto, a notificação por AR, para a constituição em mora que se opera em caráter ex persona, não tem o condão de constituir em mora o devedor para os efeitos necessários à rescisão contratual por inadimplemento, pois que não cumpre os requisitos legais, inerentes à espécie contratual desta lide”.



Afirma ainda que “Porém, ainda mais flagrante, é que as notificações encaminhadas pela Ré foram direcionadas apenas ao Sr. Ney Paranaguá, sem proceder às tentativas de notificação também à Sra. Cláudia Paranaguá, compromissária compradora junto ao Sr. Ney, seu irmão. Portanto, trata-se de clara situação de condomínio, em que ambos os compromissários assinaram o contrato, sendo partes distintas de uma promessa de compra e venda em condomínio, sendo necessária portanto a notificação correta de ambos os contratantes, para que se possa proceder à rescisão contratual, ainda que por meio de cláusula resolutiva expressa.”



Ao final requer que seja recebido e processado embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento e reforma do acórdão. 



Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 10512810 defendeu, em síntese, que “No contrato celebrado, havia CLÁUSULA EXPRESSA onde os adquirentes se nomeavam procuradores recíprocos, sendo assim, completamente válida a notificação remetida para os adquirentes e recepcionada pelo Sr. Ney Paranaguá, sendo desnecessária a notificação de todos os adquirentes”. 



Aduziu que tem entendimento consolidado no Colendo STJ no sentido de que a NOTIFICAÇÃO recebida pela parte inadimplente, seja judicial ou extrajudicial, seja pela via postal, eletrônica ou cartorária, surte os mesmos efeitos”. Por esses motivos, solicitou rejeição dos embargos interpostos. 



É o relatório.


 

Voto


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.


Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II –suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observo que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega ausência de constituição de mora e notificação correta de ambos os embargantes. 


No entanto, verifico uma insatisfação com o resultado da demanda e a tentativa de rediscutir o mérito da demanda, haja vista não existir obscuridade, contradição, omissão, erro material ou premissa equivocada no acórdão embargado, pois as razões de convicção para o julgamento do recurso de apelação foram devidamente apresentados em sede de julgamento do recurso.


Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de não reconhecer a tese de ausência de constituição em mora, bem como a notificação inválida enviada somente a um dos ora embargantes.


 O Acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à formação da convicção do magistrado em sede de julgamento do recurso de apelação, senão vejamos:


“As partes apelantes aduzem que não houve a notificação da mora nos termos do artigo 32 da Lei 6.766/79; que a notificação via AR(aviso de recebimento) somente fora enviada a um dos compradores, não sendo válida e que a clausula resolutiva não se opera de pleno direito.

Compulsando os autos verifico que o referido contrato consta na CLAUSULA DÉCIMA-RESCISÃO CONTRATUAL, parágrafo único, clausula resolutiva expressa, cito in verbis:

CLAUSULA DÉCIMA-RESCISÃO CONTRATUAL

[...]

PARÁGRAFO ÚNICO- Independente envio de notificação pela vendedora/fiduciária após o não pagamento de 4(quatro) parcelas este contrato fica automaticamente rescindido, com fulcro no que preceitua o art. 397 do Código Civil Brasileiro rescindido o contrato , será de responsabilidade dos COMPRADORES/FIDUCIANTES todas as taxas e despesas decorrentes deste contrato e dos anexos nele referidos. A vendedora/fiduciária poderá compensar tais obrigações e os haveres dos compradores/fiduciantes.

[...]

Assim, houve a notificação extrajudicial do apelante para que o mesmo purgasse a mora, podendo haver o distrato, sem necessidade de interpelação judicial.

No tocante a possibilidade de notificação extrajudicial via “AR”(aviso de Recebimento), a jurisprudência dominante tem entendido que se mostra suficiente e que cumpriu com seu objetivo de cientificar a devedora de sua condição de inadimplência autorizadora da rescisão contratual, tendo sido ofertado a possibilidade de parte purgar a mora, quando enviado AR para o devedor. 

[...]

 A parte apelante CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND também aduz que deveria ter sido notificada, posto que os lotes foram comprados por duas pessoas em condomínio, tendo havido apenas a notificação de seu irmão NEY PARANAGUA DE CARVALHO.

Compulsando os autos verifico que no contrato de compra e venda a Clausula Vigésima-Procurações fica os compradores nomeados e constituídos como procuradores uns dos outros, cito in verbis:

II-Ainda pelo presente instrumento, quando houver mais de um COMPRADOR/FIDUCIANTE, nomeia-se e constituem-se procuradores reciprocamente para receber citação inicial, intimação, notificação, confessarem, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Nesta senda, reputo como válida a notificação enviada a um dos ora apelantes.

Por fim, constato que não houve qualquer ilegalidade na rescisão contratual efetivada pelo apelante”.



Logo, não há que se falar em premissa equivocada do julgado, tão pouco omissão, contradição, obscuridade e erro material do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006071-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016) 

(TJ-PI - AC: 201300010060714 PI 201300010060714, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2016, 2ª Câmara Especializada Cível)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO CPC, ART. 535. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO REJEITADOS. 1. O que se constata na hipótese ora em análise é o manejo dos Embargos de Declaração a fim de obter a reapreciação de matéria que foi objeto do acórdão, o que não se compraz com a previsão legal do presente recurso. 2. Assim, o inconformismo contido no recurso não se coaduna com as hipóteses de vício previstas no artigo 535 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema. 3. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que a matéria foi examinada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJ-PI - REEX: 00007729519968180140 PI 201200010030729, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/03/2015,16/03/2015,27/11/2015) 


Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o improvimento do recurso nos termos firmados.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto. 


Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira ,  Francisco Gomes da Costa Neto e João Gabriel Furtado Baptista.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema. 



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0013977-35.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

Réu

INCORPLAN INCORPORACOES LTDA

Publicação

13/12/2023