Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800876-75.2021.8.18.0076


Ementa

ementa APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Sentença de improcedência. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3. In casu, a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico antes mesmo de qualquer prejuízo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano material. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800876-75.2021.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800876-75.2021.8.18.0076

Apelante: RAIMUNDO RODRIGUES

Advogados: Eduardo Furtado Castelo Branco Soares (OAB/PI nº 11.723) e outros

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Sentença de improcedência. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e IMprovido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

3. In casu, a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico antes mesmo de qualquer prejuízo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano material.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, no valor de 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES contra sentença (Id. Num. 12196988) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS 0800876-75.2021.8.18.0076 em face do BANCO CETELEM S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


(…)

“Portanto, estando demonstrado que houve a exclusão do contrato, bem como, de que não houve desconto no benefício do autor, as imputações feitas ao requerido não merecem prosperar.

Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que foi extinto antes mesmo que houvesse quaisquer descontos, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[…]

II – alterar a verdade dos fatos;

[…]

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

[…]

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 12196998), argumentando que Em virtude das razões fáticas e jurídicas expedidas, a respeitável sentença recorrida deverá ser reformada, dando-se pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas.

 A instituição financeira, em contrarrazões recursais (Id. Num. 12197004), defendeu que o contrato não existiu, pois foi cancelado. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

No caso em análise, o CPC determina que a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (CPC, inciso IV do art. 311) da parte autora/apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (CPC, inciso II do art. 373). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 51-828275645/18 , objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.

Conclui-se, portanto, que se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico antes mesmo de qualquer prejuízo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano material.

Nesse sentido, recentes julgados deste e. TJPI, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.

2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

3. Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800334-77.2021.8.18.0037 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.

2. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0835130-76.2021.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).


Deste modo, mantenho a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, no valor de 12% sobre o valor da causa.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800876-75.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/04/2024