TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-80.2022.8.18.0066
APELANTE: TRAJANO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA AUTORIZAR OS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 2. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 3. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário tarifas bancárias em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do apelante em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRAJANO FRANCISCO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que fora julgada nos termos seguintes:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 4.078,50 (quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.”
Em razões recursais, alega a parte autora, em síntese: existência de cobrança indevida de tarifa bancária; ausência de contrato para fundamentar a cobrança; caracterização de danos morais, vez que o banco demandado realizou a conversão de sua conta benefício em conta corrente, o que resultou na cobrança de várias tarifas diretamente do seu benefício previdenciário, única fonte de seu sustento. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões ao apelo no ID 9576941.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em saber se há dever de indenizar por danos morais diante da cobrança indevida de tarifa bancária por parte da instituição financeira apelada.
I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Entendeu o magistrado de origem que a mera cobrança indevida, estando ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Defende a parte apelante, por sua vez, a caracterização de danos morais, posto que o banco demandado realizou a conversão de sua conta benefício em conta corrente, o que resultou na cobrança de várias tarifas diretamente do seu benefício previdenciário, única fonte de seu sustento.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que com razão a parte recorrente.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos, de responsabilidade do banco réu, relativos a tarifas bancárias, em sua conta que recebe o benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar os descontos realizados. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos nenhum instrumento contratual a permitir os descontos em debate.
Logo, o contexto probatório evidenciou a ausência de contrato entre as partes para autorizar os descontos de tarifas bancárias na conta do autor.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos das tarifas bancárias na conta da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Nesse cenário, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
A propósito:
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS – DESCONTOS INDEVIDOS – PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020)
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao autor, por não ter observado, a instituição demandada, os padrões mínimos da Resolução nº. 3402/2006 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário tarifas bancárias em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do apelante em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
III - DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800468-80.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTRAJANO FRANCISCO DE SOUZA
Publicação05/12/2023