Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0800365-20.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. COISA JULGADA. 1. É fato incontroverso que existiu união estável entre as partes antes do casamento, tendo sido ajuizada AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, já julgada por sentença, que homologou acordo apresentado pelas partes. 2. Assim, as questões concernentes ao tempo da união estável foram analisadas e decididas na aludida demanda. 3. Tendo em vista afirmar a parte autora que os bens objeto da partilha foram adquiridos no período da união estável, resta vedada, nestes autos, a rediscussão dessa matéria, por estar acobertada da coisa julgada, impondo-se, nessa parte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em sintonia com o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-20.2020.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-20.2020.8.18.0074

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA

APELADO: SOLIDADE MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ALANNA EUGENIA SOUSA BELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. COISA JULGADA. 1. É fato incontroverso que existiu união estável entre as partes antes do casamento, tendo sido ajuizada AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, já julgada por sentença, que homologou acordo apresentado pelas partes. 2. Assim, as questões concernentes ao tempo da união estável foram analisadas e decididas na aludida demanda. 3. Tendo em vista afirmar a parte autora que os bens objeto da partilha foram adquiridos no período da união estável, resta vedada, nestes autos, a rediscussão dessa matéria, por estar acobertada da coisa julgada, impondo-se, nessa parte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em sintonia com o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.  

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, ajuizada por SOLIDADE MARIA DE SOUSA, ora apelado.

Dispõe a sentença recorrida:


Assim sendo, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) decretar o divórcio das partes, devendo ser expedido ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Teresina-PI, para fins de averbação; b) condenar o requerido a pagar, a título de alimentos ao filho menor JOÃO VICTOR SOUSA SILVA, o importe de 15% da remuneração líquida (excluídos os descontos legais), deve ser expedido Ofício ao órgão empregador do requerido José de Ribamar Pereira da Silva, CPF 035.900.033-91, matrícula 002247-X (Governo do Estado do Piauí, Lotação: Inativos da Secretaria de Fazenda) para que os descontos sejam realizados na fonte, e transferidos para a conta do BANCO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG.: 1606, OP.:013, C/P: 00109323-0, Titularidade: JOÃO VICTOR SOUSA SILVA; c) determinar que o imóvel, apartamento localizado na quadra 20, bloco 06, apartamento 201, Conjunto Morada Nova II, bairro Morada Nova, em Teresina – PI, seja dividido ente as partes em 50% para cada uma, mediante alienação, após os descontos dos valores das benfeitorias/acessões feitas exclusivamente pelo requerido após a separação só casal.

Pela sucumbência recíproca, condeno cada parte nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cujos valores ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, em razão da justiça gratuita que fica concedida a ambas as partes e, após o decurso do prazo, a obrigação será extinta.

Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

P.R.I.

Ciência ao MP.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, proceda-se com o arquivamento dos autos, caso não haja movimento do processo pelas partes.


A parte ré/apelante, não conformada com o julgamento de origem, alega nas razões recursais, em síntese: com má-fé, a apelada requereu a partilha de bens anteriormente partilhados por convenção das partes homologada por sentença transitada em julgado, conforme se infere dos autos do processo n.º 0813820-53.2017.8.18.0140, com distribuição em 12/09/2017, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI; a sentença a quo decidiu sobre patrimônio julgado anteriormente, logo, ofende coisa julgada material e formal inserida no inciso XXXVI, do art. 5º, da CF; o juízo a quo retirou de forma grotesca e teratológica do apelante idoso seu patrimônio pessoal; da sentença recorrida, deve ser retirado a parte alusiva à partilha de bens. Com isso, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de origem somente no tocante a partilha de bens.

A parte autora/apelada apresentou contrarrazões no ID 8726806, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a parte recorrente, JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA, pretende a reforma do capítulo alusivo à partilha de bens da sentença que analisou o mérito da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, que moveu SOLIDADE MARIA DE SOUSA, ora apelada.

Dispõe o referenciado capítulo da sentença recorrida:


"[...]

Assim sendo, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: [...] c) determinar que o imóvel, apartamento localizado na quadra 20, bloco 06, apartamento 201, Conjunto Morada Nova II, bairro Morada Nova, em Teresina – PI, seja dividido entre as partes em 50% para cada uma, mediante alienação, após os descontos dos valores das benfeitorias/acessões feitas exclusivamente pelo requerido após a separação do casal.

[...]”


Alega o apelante, em suma: com má-fé, a apelada requereu a partilha de bens anteriormente partilhados por convenção das partes homologada por sentença transitada em julgado, conforme se infere dos autos do processo n.º 0813820-53.2017.8.18.0140, com distribuição em 12/09/2017, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI; a sentença a quo decidiu sobre patrimônio julgado anteriormente, logo, ofende coisa julgada material e formal inserida no inciso XXXVI, do art. 5º, da CF; o juízo a quo retira de forma grotesca e teratológica do apelante idoso seu patrimônio pessoal; da sentença recorrida, deve ser retirada a parte alusiva à partilha de bens.

Pois bem. Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a sentença a quo no segmento que determinou a divisão entre as partes, em 50% para cada uma, do apartamento localizado na quadra 20, bloco 06, apartamento 201, Conjunto Morada Nova II, bairro Morada Nova, em Teresina-PI, após os descontos dos valores das benfeitorias/acessões feitas exclusivamente pelo requerido após a separação do casal.

Com efeito, é fato incontroverso que existiu união estável entre as partes antes do casamento, notadamente no período de 21/09/1997 a 13/10/2017, tendo sido ajuizada AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, que fora distribuída sob o nº. 0813820-53.2017.8.18.0140, com tramitação na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, já julgada por sentença, que homologou acordo apresentado pelas partes.

Em sendo assim, as questões concernentes ao tempo da união estável foram analisadas e decididas nos autos do aludido processo nº. 0813820-53.2017.8.18.0140.

É o que se verifica no documento de ID 8726791, que se refere a sentença prolatada na citada AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, processo nº. 0813820-53.2017.8.18.0140, movida pela apelada, de cujo dispositivo se extrai:


“Assim, pelo exposto, considerando satisfeitas as obrigações legais e o parecer do Ministério Público, com fulcro no art. 226, §3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, DECLARO DISSOLUTA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SOLIDADE MARIA DE SOUSA e JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA. Com base no art. 487, inciso III, b do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes no ID. 657075, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas cláusulas ali gravadas, quais sejam:

[…]

5 – Os bens do casal serão vendidos e partilhados na proporção de 50% para cada;

[...]”


Logo, tendo em vista afirmar a parte autora que os bens objeto da partilha foram adquiridos no período da união estável, resta vedada, nestes autos, a rediscussão dessa matéria, por estar acobertada da coisa julgada, impondo-se, nessa parte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em sintonia com o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, conheço e dou provimento a apelação para, em relação ao pedido da autora de partilha de bens, que foram adquiridos no período da união estável, reconhecer a ocorrência de coisa julgada, com a consequente extinção do processo, nessa parte, sem resolução do mérito.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800365-20.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

SOLIDADE MARIA DE SOUSA

Publicação

05/12/2023