Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0753168-92.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Considerando o valor da remuneração líquida do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, assiste razão ao recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 2. Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor nos autos do processo nº. 0848130-12.2022.8.18.0140. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753168-92.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753168-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Considerando o valor da remuneração líquida do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, assiste razão ao recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 2. Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor nos autos do processo nº. 0848130-12.2022.8.18.0140.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0848130-12.2022.8.18.0140, em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade. Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a decisão a quo, concedendo os benefícios da justiça gratuita.

Nos termos da decisão de ID 10953783, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até ulterior deliberação. 

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.

Deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que não se verifica nos autos elementos para afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pela parte agravante (art. 99, § 3º, do CPC), considerando as peculiaridades do caso concreto.

Levando em conta o alto valor da causa, que enseja custas de ingresso elevadas, tem-se que a remuneração líquida mensal indicada pelo agravante não revela incompatibilidade com a gratuidade almejada.

 De fato, consta no processo de origem documento que aponta receber a parte agravante remuneração no valor líquido de R$ 5.518,90 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e noventa centavos), em ID 34744789 dos autos de origem. Contudo,  também consta demonstrado que as custas processuais possuem valor de R$ 8.990,00 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais), em ID 34744792 dos autos de origem.

Apesar de ser o agravante detentor de remuneração considerável, tem-se que as custas processuais ultrapassam seus rendimentos, mostrando-se plausível deferir o benefício pretendido, a fim de garantir acesso à Justiça.

In casu, considerando o valor da remuneração líquida do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0848130-12.2022.8.18.0140.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0753168-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/12/2023