Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754386-58.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em verdade, da documentação existente no processo de origem, verifica-se que a parte autora recebe “credito do INSS” em valor que não ultrapassa um salário mínimo, circunstância que corrobora a hipossuficiência financeira alegada. 2. Decisão reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora nos autos do processo nº. 0805949-08.2022.8.18.0039. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754386-58.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754386-58.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em verdade, da documentação existente no processo de origem, verifica-se que a parte autora recebe “credito do INSS” em valor que não ultrapassa um salário mínimo, circunstância que corrobora a hipossuficiência financeira alegada. 2. Decisão reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora nos autos do processo nº. 0805949-08.2022.8.18.0039. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA, em face da decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida nos autos do processo nº. 0805949-08.2022.818.0039.

Em razões recursais, aduz a parte agravante que é trabalhador rural aposentado e pensionista, recebendo apenas dois salários mínimos, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais. Defende que a lei não exige atestada miserabilidade, bastando a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios". Com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC, requer que seja deferida a gratuidade da justiça, com a reforma da decisão agravada, recebendo o recurso nos efeitos ativo e suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.

Conforme decisão de ID 11302591, o pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente, para determinar que o magistrado de piso aplique o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e, assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade formulado na inicial, oportunize ao autor, ora agravante, prazo para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Destaca-se a decisão recorrida:


“Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.

Ante o fato, NEGO a gratuidade.

INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cumpra-se.”


Pois bem. Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.

Constata-se que o juízo de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, §2º, do CPC, doravante transcrito:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)


Emana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIO-NAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRA-TUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, §4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu §2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma. II- Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento. III- Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício. V- Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)


Assim sendo, se não há elementos nos autos que evidenciem que a situação da parte autora carece do benefício da gratuidade, cabe ao juiz, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme regra do artigo 99, §2º, do CPC.

Não obstante, no presente caso, dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em verdade, dos extratos juntados no processo de origem, verifica-se que há no histórico “crédito do INSS” em valor que não ultrapassa um salário mínimo, circunstância que corrobora a hipossuficiência financeira alegada.

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0805949-08.2022.818.0039.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0754386-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

05/12/2023