TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754119-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ DA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS NÃO EXISTENTE. 1. Não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza. Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual. Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante. 2. No caso em exame, os processos tratam de contratos distintos, não havendo que se falar em reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. 3. Reforma da decisão recorrida, determinando o desmembramento da causa de origem, para que tramite singularmente. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA LUZ DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, que determinou a reunião dos processos 0801215-45.2022.8.18.0061, 0801217-15.2022.8.18.0061, 0801218-97.2022.8.18.0061, 0801219-82.2022.8.18.0061 e 0801642-42.2022.8.18.0061, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Em razões recursais, a parte agravante aduz, em suma: o magistrado de origem incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades; no caso em tela, não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos; é descabida a conexão, pois a reunião de processos não se justifica quando em cada feito se discute um contrato especifico. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão a quo, a fim de afastar a conexão entre as ações. Sucessivamente, pugna que cada demanda tenha seu seguimento em apartado.
Nos termos da decisão de ID 11230987, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que determinou a reunião dos processos 0801215-45.2022.8.18.0061, 0801217-15.2022.8.18.0061, 0801218-97.2022.8.18.0061, 0801219-82.2022.8.18.0061 e 0801642-42.2022.8.18.0061, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e a ampla defesa em sua plenitude.
Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.
Como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55). Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (CPC, art. 337, § 2º). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.
O Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC, art. 55). A conexidade objetiva de que cogita o art. 56 é, pois, aquela registrada entre ações aforadas separadamente e que conduz à reunião posterior dos processos para julgamento simultâneo, na forma prevista no art. 55, § 1º. A conexão pelo pedido se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. A conexão pela causa de pedir é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.
A causa petendi não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de “causa remota” do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de “causa próxima” do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota.
Com efeito, não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza. Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual. Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante.
Ora, não é suficiente para a reunião de demandas a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º). Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.
Nesse contexto, considerando que o processo nº. 0801215-45.2022.8.18.0061 tem por objeto o contrato nº. 802682597; que o processo nº. 0801217-15.2022.8.18.0061 tem por objeto o contrato nº. 0123319617026; que o processo nº. 0801218-97.2022.8.18.0061 tem por objeto o contrato nº. 0123347659534; que o processo nº. 0801219-82.2022.8.18.0061 tem por objeto o contrato nº. 0123361853809; e que o processo nº. 0801642-42.2022.8.18.0061 tem por objeto o contrato nº. 251199192, não há que se falar em reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando o desmembramento da causa de origem, para que tramite singularmente.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0754119-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorMARIA DA LUZ DA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2023