Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801317-68.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinada pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801317-68.2019.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801317-68.2019.8.18.0030

APELANTE: ELESBAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinada pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELESBÃO DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese, que: a sentença é nula, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa; não foi realizada a necessária instrução processual, notadamente a prova pericial solicitada para comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para fins de anulação da sentença, para que seja realizada a perícia grafotécnica requerida; subsidiariamente, requereu a reforma da sentença, com a condenação do apelado nos termos pleiteados na inicial.

Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Como relatado, pretende a parte apelante que seja anulada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, movida em face do ora apelado. Para tanto, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que, no seu dizer, não foi realizada a necessária instrução processual, notadamente a prova pericial solicitada para comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da parte apelante não merece prosperar.

Na inicial, o apelante postula a exibição do contrato questionado e a produção de prova pericial. Em seguida, na réplica, requer a apresentação do contrato original e pleiteia a realização de perícia grafotécnica, com o propósito de provar a alegada falsidade da assinatura no contrato apresentado pela parte demandada. Adiante, na manifestação sobre as provas que pretendia produzir, o apelante reforçou o requerimento de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica.

Não obstante, o juízo de origem, quando do julgamento da causa, entendeu que a instituição financeira demandada trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado firmado com o demandante e o comprovante de depósito da quantia devida a ele, com confirmação do recebimento do crédito. Assim, concluiu que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente, não sendo necessária a realização da perícia grafotécnica, tendo em vista que em audiência o requerente confirmou que a assinatura constante no contrato é a sua.

De fato, consoante se verifica no ID 9208635, o autor reconheceu em audiência que a assinatura era dele, afirmando: “[…] eu não posse negar, essa assinatura aqui é minha […]”. 

Logo, diante do reconhecimento pelo autor de sua assinatura, não há que se falar em necessidade de perícia para comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos.

Resta evidente que não houve cerceamento de defesa experimentado pelo recorrente.

Com efeito, a instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, conforme faz prova o documento de ID 9208535. O mencionado contrato está assinado pela parte apelante, sendo a assinatura reconhecida em audiência. Também restou nos autos comprovado a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 9208532.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, mormente considerando o instrumento contratual assinado pelo apelante e a TED no valor do empréstimo objeto da lide que foram juntados aos autos.

Com essas razões, deve ser mantida a improcedência da demanda.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 15% do valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801317-68.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELESBAO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/12/2023