TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759878-65.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. ARTIGO 525 DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, “mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação”. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente(PI), que não conheceu da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS, ora agravada.
A decisão agravada dispõe:
“[…] Assim, resta configurada a intempestividade da petição apresentada em comento, portanto, inviável conhecer e julgar as alegações apresentadas de excesso de execução.
Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo executado, nos termos do art. 525 do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 05(cinco) dias.
Após o decurso do prazo, sem manifestação, expeça-se alvará judicial em benefício da parte autora no valor de R$ 16.680,06 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais e seis centavos), na conta judicial n.º 2700119606854, agência n.º 96-5, acrescido de eventuais juros e correção monetária, conforme requerido em ID 23546328 e cálculos apresentados em ID 19529888.
Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Em razões recursais, alega o agravante, em suma: a impugnação foi rejeitada pela suposta intempestividade, ocorre que houve protocolo dentro do prazo; a expedição eletrônica da intimação para pagamento do débito ocorreu em 11/12/2021 e a ciência registrada em 13/12/2021, com data limite para manifestação em 04/02/2022; nos termos do art. 523 e 525 do CPC, o cumprimento de sentença se desenvolve mediante intimação do executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual tem início novo prazo, também de 15 (quinze) dias úteis, para oferta de impugnação; são prazos autônomos e inconfundíveis (prazo para pagamento e prazo para impugnação); o executado, após a intimação para pagar a dívida, tem o prazo de trinta dias úteis para apresentar a impugnação, sendo quinze dias para realizar o pagamento voluntário e mais quinze dias para impugnar o cumprimento da sentença, se for o caso; a impugnação foi apresentada em 08/02/2022, portanto, tempestiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão proferida em primeira instância.
Nos termos da decisão de ID 10451722, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que não conheceu da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS, ora agravada.
Destaca-se a decisão recorrida:
“[...]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o executado alega excessos na execução no que tange à incidência de juros moratórios sobre a condenação a título de danos morais a partir de 07/03/2015, sem autorização judicial.
A parte exequente, por sua vez, aduz a intempestividade da respectiva impugnação.
Passo, pois, à análise da referida tempestividade.Inicialmente, vale ressaltar que, o cumprimento definitivo de sentença tem previsão nos artigos 523 a 527 do Código Processual Civil, no qual dispõe o prazo de 15 (quinze) dias para que seja realizado o pagamento voluntário do valor da execução e, após o decurso do prazo, independente de intimação, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação.
Preliminarmente, em análise aos autos, verifica-se na aba Expedientes do Sistema PJE, que a parte requerida registrou ciência da intimação em 13/12/2021, com prazo até 04/02/2022 para manifestação, mas somente peticionou a referida impugnação em 08/02/2022, após o decurso do mesmo. Assim, resta configurada a intempestividade da petição apresentada em comento, portanto, inviável conhecer e julgar as alegações apresentadas de excesso de execução.
Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo executado, nos termos do art. 525 do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora. [...]”
Alega o agravante, em suma: a impugnação foi rejeitada pela suposta intempestividade, ocorre que houve protocolo dentro do prazo; a expedição eletrônica da intimação para pagamento do débito ocorreu em 11/12/2021 e a ciência registrada em 13/12/2021, com data limite para manifestação em 04/02/2022; nos termos do art. 523 e 525 do CPC, o cumprimento de sentença se desenvolve mediante intimação do executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual tem início novo prazo, também de 15 (quinze) dias úteis, para oferta de impugnação; são prazos autônomos e inconfundíveis (prazo para pagamento e prazo para impugnação); o executado, após a intimação para pagar a dívida, tem o prazo de trinta dias úteis para apresentar a impugnação, sendo quinze dias para realizar o pagamento voluntário e mais quinze dias para impugnar o cumprimento da sentença, se for o caso; a impugnação foi apresentada em 08/02/2022, portanto, tempestiva.
Pois bem. Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.
Preconiza o art. 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E o citado art. 523 dispõe:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
[…]
A propósito, destaca-se o entendimento do STJ, no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, conforme ementa ora transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente de penhora ou nova intimação" (AgInt no AREsp n. 1.419.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à inexistência de prejuízo ao exequente e de ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Em consulta aos autos de origem (processo nº. 0800048-06.2018.8.18.0102), no PJe-1º Grau, na aba de expedientes, constata-se que o banco foi intimado para pagamento em 13/12/2021, conforme ciência registrada, bem ainda que o referido sistema indica “04/02/2022” como data limite para manifestação sobre o aludido ato, qual seja:
“INTIME-SE o executado, via sistema, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 513 c/c art. 523, CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ato contínuo, em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” (destacou-se)
Assim, conforme legislação alhures destacada, tem-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teve início automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, que, no caso em exame, aconteceu em 04/02/2022, considerando que a intimação ocorreu em 13/12/2021 e que se suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC). Logo, levando em conta que a impugnação foi protocolada em 08/02/2022, não se verifica a intempestividade da manifestação.
Sobre a matéria em exame, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5. Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.814.871/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Com isso, deve ser reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada na origem pelo agravante.
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, com o reconhecimento da tempestividade da impugnação apresentada pelo agravante, a fim de que seja conhecida e julgada na origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0759878-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
Publicação05/12/2023