TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800731-07.2019.8.18.0038
APELANTE: JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Já na inicial, o apelante postula a exibição do contrato questionado e a produção de prova pericial. Em seguida, na réplica, requer a apresentação do contrato original e pleiteia a realização de perícia grafotécnica, com o propósito de provar a alegada falsidade (fraude) da assinatura no contrato apresentado pela parte demandada. 2. Não se desconhece que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Entretanto, não é essa a realidade que dimana dos autos, mormente considerando que a prova requerida é o único meio de que dispõe a autora para a comprovação de sua tese. 3. No presente caso, as garantias constitucionais não foram aplicadas, tendo sido violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. O provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo o feito retornar à primeira instância para o seu regular processamento, com a realização da prova pericial requerida. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a demanda que moveu em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e, assim, não acolheu os pedidos iniciais do autor, que pretendia a restituição em dobro da quantia descontada em seu benefício e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese: nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; as afirmações na contestação com a juntada de um contrato fraudulento, com assinatura escaneada, não são suficientes para a formação de convicção do juiz; em réplica, pugnou-se pela intimação do banco para apresentar documento (contrato) original em cartório e perícia grafotécnica; é necessário que se realize a prova pericial no contrato original a ser apresentado em cartório pelo banco, para comprovar a falsidade da assinatura constante no instrumento juntado aos autos. Requer, assim, o provimento da apelação para anular a sentença recorrida, a fim de ser realizada perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura do contrato objeto da demanda.
Contrarrazões da parte apelada no ID 10509514.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a demanda movida por JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS, ora apelante, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora pugnou pela nulidade do empréstimo consignado de nº. 547420550 em seu benefício previdenciário, objetivando a condenação do banco réu para restituir em dobro a quantia indevidamente descontada e pagar indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e, assim, não acolheu os pedidos iniciais.
Pretendendo a nulidade da sentença recorrida, argumenta a parte apelante, em síntese: nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; as afirmações na contestação com a juntada de um contrato fraudulento, com assinatura escaneada, não são suficientes para a formação de convicção do juiz; em réplica, pugnou-se pela intimação do banco para apresentar documento (contrato) original em cartório e perícia grafotécnica; é necessário que se realize a prova pericial no contrato original a ser apresentado em cartório pelo banco, para comprovar a falsidade da assinatura constante no instrumento juntado aos autos.
Pois bem. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da parte apelante merece prosperar.
Já na inicial, o apelante postula a exibição do contrato questionado e a produção de prova pericial. Em seguida, na réplica, requer a apresentação do contrato original e pleiteia a realização de perícia grafotécnica, com o propósito de provar a alegada falsidade (fraude) da assinatura no contrato apresentado pela parte demandada.
Em sentença, o magistrado a quo consignou entender que:
“De imediato, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da demanda, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Ademais, em que pese o pedido de perícia grafotécnica, entendo que esta medida tão somente protelará o julgamento da lide, quando todas as provas necessárias já foram produzidas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. ”
Não se desconhece que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Entretanto, não é essa a realidade que dimana dos autos, mormente considerando que a prova requerida é o único meio de que dispõe a autora para a comprovação de sua tese.
No presente caso, as garantias constitucionais não foram aplicadas, tendo sido violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I - Analisando-se os autos, após a juntada do contrato por parte do Apelado, o Apelante impugnou o referido contrato por alegar ser assinatura escaneada, requerendo a perícia grafotécnica. II - O Apelante sustenta a negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo, firmado com o mesmo banco. III - Ou seja, tal perícia é o único meio de prova de que dispõe o Apelante. IV - Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800192-28.2020.8.18.0031 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022)
APELAÇÃO – Descontos em folha de pagamento referentes à empréstimo consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Requerente objetiva a anulação do julgado, na medida em que o douto Juízo de piso julgou antecipadamente a “lide, não propiciando a realização de perícia grafotécnica, a despeito da alegação de falsidade da assinatura aposta no documento – Ausência de prova técnica acerca de eventual falsidade das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo consignado–Discrepância entre as assinaturas que deve ser analisada por um expert – Cerceamento de defesa reconhecido - Sentença anulada e determinação de retorno dos autos à origem, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito rumo à fase instrutória – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006166320218260311 SP 1000616-63.2021.8.26.0311, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Em ação no qual pensionista impugna contratação de empréstimo consignado, o banco apresentou cópia do contrato, devidamente assinado. 2. Ocorre que a autora insiste na negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo, firmado com o mesmo banco. 3. A prova requerida é o único meio de que dispõe a autora para a comprovação de suas teses. 4. Além disso, ela demonstrou ter um único empréstimo ativo (cujo credor é estabelecimento financeiro diverso) e que o dinheiro creditado pelo banco/réu teria sido transferido para conta poupança, indiciando desnecessidade do mútuo. 5. A anulação da avença, por fim, seria corolário dos pedidos de cessação de descontos, de restituição dos valores consignados e de reparação dos danos morais derivados do suposto ato ilícito. Recurso provido para anulação da sentença por cerceamento de defesa, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AC: 10005906020208260615 SP 1000590-60.2020.8.26.0615, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).
Conclui-se, portanto, que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento, com a realização da prova pericial requerida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, com a realização da perícia grafotécnica requerida pela apelante.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800731-07.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/12/2023