Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801492-56.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque era mesmo imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada na cédula de crédito bancário corresponde mesmo à assinatura da parte demandante. Impõe-se, assim, de ofício, a anulação da sentença. 2. Sentença anulada, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801492-56.2021.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801492-56.2021.8.18.0074

APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO NONATO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque era mesmo imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada na cédula de crédito bancário corresponde mesmo à assinatura da parte demandante. Impõe-se, assim, de ofício, a anulação da sentença. 2. Sentença anulada, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO NONATA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese: falsificação grosseira de sua assinatura, que pode ser vista a olho nu, após breve comparação com seus documentos pessoais; a assinatura constante contrato anexado pertence a mesma pessoa que produziu a declaração de residência, que também se trata de documento com informações adulteradas, logo, a recorrente nunca residiu no local indicado; resta comprovada a fraude contratual, merecendo prosperar a nulidade da sentença de 1° grau, com a procedência dos pedidos autorais; o dever da parte demandada em indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria do consumidor sem observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie; há responsabilidade objetiva da parte requerida, com o dever em restituir em dobro o que a apelante pagou de forma indevida mensalmente com os descontos em seu benefício. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com a nulidade do contrato e condenação do apelado nos termos pleiteados na inicial.

Em suas contrarrazões de ID 10234072, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende a parte apelante que seja reformada a sentença a quo que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: falsificação grosseira de sua assinatura, que pode ser vista a olho nu, após breve comparação com seus documentos pessoais; a assinatura constante no contrato anexado aos autos pertence a mesma pessoa que produziu a declaração de residência, que também se trata de documento com informações adulteradas, logo, a recorrente nunca residiu no local indicado; resta comprovada a fraude contratual, merecendo prosperar a nulidade da sentença de 1° grau, com a procedência dos pedidos autorais.

Enuncio, desde logo, que a situação que se descortina nos presentes autos aponta para a necessidade de anulação da sentença.

Com efeito, ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque se mostra imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada no contrato bancário corresponde mesmo à assinatura da apelante.

Impõe-se, assim, de ofício, a anulação da sentença.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que a parte autora visa a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ré em reparação por danos morais e materiais, ao argumento de que sofre descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato não reconhecido. 2. O julgamento antecipado da pretensão autoral com prolação de sentença resolutiva de mérito é possível quando prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3. In casu, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o fim de precisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco promovido, haja vista que a confrontação desta com os documentos pessoais da autora/recorrida deixa margem a fundadas dúvidas quanto à legitimidade da contratação. 4. O Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão, fornecendo bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). 5. Ao julgador, como destinatário da prova, compete determinar ¿ inclusive ex officio ¿ as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC. Nesse passo, impõe-se a anulação de ofício da sentença a quo, para que seja realizada a prova pericial grafotécnica. 6. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050707-15.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/03/2023, data da publicação:  15/03/2023)

 

APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Incerteza quanto à contratação. Julgamento antecipado da lide. Sentença proferida com base em instrução probatória deficiente. Questão fática que merece ser esclarecida. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sentença desconstituída, de ofício. Recurso prejudicado.” (Apelação Cível 1002591-05.2020.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2021)

 

Assim, a realização da prova pericial revelava-se necessária, de modo que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a sua produção, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, de ofício, voto pela anulação da sentença, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801492-56.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DO NASCIMENTO NONATO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/12/2023