TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800136-85.2018.8.18.0056
EMBARGANTE: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA
Advogado: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, de fato, inverteu os ônus da sucumbência, com honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ocorre que na origem não existiu condenação em honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser fixada a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para, modificando o acórdão, fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA em face do acórdão de ID 10711711, cuja ementa dispõe:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese: houve omissão no julgado, já que, ao se determinar a inversão da sucumbência referente aos honorários advocatícios, não se respeitou o percentual mínimo; tendo em vista a inexistência de fixação de honorários na origem, deve-se aplicar o artigo 85, §2º, do CPC, o qual determina o percentual dos honorários a serem aplicados (mínimo de 10% e máximo de 20%). Pugna pelo provimento do recurso, com vistas a sanar a omissão apontada, para fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, assim como o zelo do profissional.
A parte recorrida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 12639443, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O recurso de embargos de declaração tem caráter integrativo, já que busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, já que, ao se determinar a inversão da sucumbência referente aos honorários advocatícios, não se respeitou o percentual mínimo, tendo em vista a inexistência de fixação de honorários na origem. Aduz que se deve aplicar o artigo 85, §2º, do CPC, o qual determina o percentual dos honorários, sendo mínimo de 10% e máximo de 20%. Pugna pelo provimento do recurso, com vistas a sanar a omissão apontada, para fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, assim como o zelo do profissional.
Pois bem. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, de fato, inverteu os ônus da sucumbência, com honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15.
Ocorre que na origem não houve condenação em honorários sucumbenciais. Assim, não há que se falar em inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser fixada a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]"
Procedendo dessa forma, atento às circunstâncias que envolvem o caso, e diante da reforma da sentença de origem, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da autora, além de pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compete fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
III – DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, modificando o acórdão recorrido somente para fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800136-85.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUCLIDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/12/2023