Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800136-85.2018.8.18.0056


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, de fato, inverteu os ônus da sucumbência, com honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ocorre que na origem não existiu condenação em honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser fixada a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para, modificando o acórdão, fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-85.2018.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800136-85.2018.8.18.0056

 EMBARGANTE: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA 

 Advogado: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

 EMBARGADO: BANCO PAN S.A.

 Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, de fato, inverteu os ônus da sucumbência, com honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ocorre que na origem não existiu condenação em honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser fixada a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para, modificando o acórdão, fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os seus demais termos.

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA em face do acórdão de ID 10711711, cuja ementa dispõe:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 


Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese: houve omissão no julgado, já que, ao se determinar a inversão da sucumbência referente aos honorários advocatícios, não se respeitou o percentual mínimo; tendo em vista a inexistência de fixação de honorários na origem, deve-se aplicar o artigo 85, §2º, do CPC, o qual determina o percentual dos honorários a serem aplicados (mínimo de 10% e máximo de 20%). Pugna pelo provimento do recurso, com vistas a sanar a omissão apontada, para fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, assim como o zelo do profissional. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 12639443, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


O recurso de embargos de declaração tem caráter integrativo, já que busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, já que, ao se determinar a inversão da sucumbência referente aos honorários advocatícios, não se respeitou o percentual mínimo, tendo em vista a inexistência de fixação de honorários na origem. Aduz que se deve aplicar o artigo 85, §2º, do CPC, o qual determina o percentual dos honorários, sendo mínimo de 10% e máximo de 20%. Pugna pelo provimento do recurso, com vistas a sanar a omissão apontada, para fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, assim como o zelo do profissional.

Pois bem. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, de fato, inverteu os ônus da sucumbência, com honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15. 

Ocorre que na origem não houve condenação em honorários sucumbenciais. Assim, não há que se falar em inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser fixada a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]"


Procedendo dessa forma, atento às circunstâncias que envolvem o caso, e diante da reforma da sentença de origem, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da autora, além de pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compete fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.


III – DECISÃO


Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, modificando o acórdão recorrido somente para fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800136-85.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUCLIDES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/12/2023