Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754830-91.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, referida exigência mostra-se razoável, mormente considerando que o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, levando em conta que a ação fora proposta em março de 2023 e o comprovante de residência juntado aos autos refere-se a fatura de energia de março de 2022. 2. Ademais, notadamente como forma de evitar a distribuição de ações temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de demanda predatória, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754830-91.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754830-91.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS NUNES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, referida exigência mostra-se razoável, mormente considerando que o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, levando em conta que a ação fora proposta em março de 2023 e o comprovante de residência juntado aos autos refere-se a fatura de energia de março de 2022. 2. Ademais, notadamente como forma de evitar a distribuição de ações temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de demanda predatória, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS NUNES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº. 0801177-65.2023.8.18.0039), movida em face de BANCO CETELEM S/A, ora agravado.

Determinou a decisão recorrida:


“CONCEDO os benefícios da justiça gratuita.

Analisando os autos, verifico que foi anexado à petição inicial comprovante de endereço desatualizado ID 37665912 fls. 18.

Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC).

Cumpra-se.”


Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Destaca que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a inicial, sendo necessário apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntar aos autos comprovante de residência atualizado, e, no mérito, seja provido o recurso.

Nos termos da decisão de ID 11451716, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Como relatado, a decisão recorrida determinou à parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado.

Alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Destaca que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a inicial, sendo necessário apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora. 

Pois bem. Refluindo do entendimento anteriormente adotado, enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a decisão recorrida não merece reparo.

Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados com base em jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


Verifica-se, no caso em exame, que a demanda fora protocolada em 03/03/2023 e o comprovante de residência juntado aos autos com a inicial refere-se a fatura de energia do mês de março de 2022.

Nesse contexto, pelas razões alhures apresentadas, revela-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, devendo ser mantida a decisão recorrida.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, e, por consequência, restando revogada a liminar outrora deferida.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0754830-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS NUNES FERREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/12/2023