TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846235-50.2021.8.18.0140
APELANTE: SILVANA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS IMATERIAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelada realizou a cobrança extrajudicial de dívida concernente a conta de serviços telefônicos inadimplida, em nome da apelante, que remonta ao ano de 2006, restando evidentemente prescrita a correspondente pretensão, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC. 2. Embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, ela extingue o direito de exigir a prestação, impedindo qualquer ato de cobrança, quer judicial, quer extrajudicial do débito. 3. Demonstrada a impossibilidade da cobrança da dívida prescrita, mesmo de forma extrajudicial, tem-se que a sua realização não acarreta, por si só, a configuração de dano moral, sendo certo que o conjunto probatório coligido ao presente feito não revela a ocorrência de transtornos capazes de caracterizar ofensa aos direitos personalíssimos da parte apelante, inexistindo demonstração da realização de cobrança vexatória, inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, tampouco redução do score da recorrente. 4. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida, declarando-se a inexigibilidade da dívida e afastando-se qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Silvana Gomes dos Santos, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Imateriais, movida em face de OI Móvel S.A. – em Recuperação Judicial, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: moveu a ação declaratória de prescrição, tendo em vista que até o momento continua sendo cobrada pela apelada por débitos originados no ano de 2006; em diversos casos iguais ao presente, envolvendo, inclusive, a apelada, em que se discute a inexistência de dívidas e sua inexigibilidade, o Poder Judiciário declarou a prescrição da pretensão de cobrança relativamente aos débitos vencidos há mais de 5 (cinco) anos, e, por via de consequência, sua inexigibilidade, devendo, assim, ser respeitados os aludidos precedentes; o débito que ensejou a cobrança encontra-se prescrito, sendo absolutamente inexigível, de modo que a sua cobrança é ilícita; a manutenção de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados eletrônico de órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra plataforma virtual, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição; por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor; as cobranças indevidas ensejaram a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que a sentença seja mantida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Imateriais, ajuizada em face da ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: moveu a ação declaratória de prescrição, tendo em vista que até o momento continua sendo cobrada pela apelada por débitos originados no ano de 2006, devendo ser reconhecida a prescrição, e, assim, a inexigibilidade da dívida; a manutenção de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados eletrônico de órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra plataforma virtual, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição; por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor; as cobranças indevidas ensejaram a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelada realizou a cobrança extrajudicial de dívida concernente a conta de serviços telefônicos inadimplida, em nome da apelante, que remonta ao ano de 2006, restando evidentemente prescrita a correspondente pretensão, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC.
Embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, ela extingue o direito de exigir a prestação, impedindo qualquer ato de cobrança, quer judicial, quer extrajudicial do débito.
A propósito da impossibilidade da cobrança de dívida prescrita, seja judicial ou extrajudicialmente, transcreve-se a seguinte ementa de recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Demonstrada a impossibilidade da cobrança da dívida prescrita, mesmo de forma extrajudicial, tem-se que a sua realização não acarreta, por si só, a configuração de dano moral, sendo certo que o conjunto probatório coligido ao presente feito não revela a ocorrência de transtornos capazes de caracterizar ofensa aos direitos personalíssimos da parte apelante, inexistindo demonstração da realização de cobrança vexatória, inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, tampouco redução do score da recorrente.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, declarando-se a inexigibilidade da dívida e afastando-se qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0846235-50.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSILVANA GOMES DOS SANTOS
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação18/12/2023