Acórdão de 2º Grau

Concessão 0823093-22.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pelo acerto da decisão de origem, a fim de garantir a pensão por morte em favor de filho maior inválido, que, quando do falecimento do segurado, já estava acometido por doença incapacitante. 2. O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a recorrente em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823093-22.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0823093-22.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

EMBARGADO: JOSE LUIS GUIMARAES COSTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pelo acerto da decisão de origem, a fim de garantir a pensão por morte em favor de filho maior inválido, que, quando do falecimento do segurado, já estava acometido por doença incapacitante. 2. O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a recorrente em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. 1. É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. Não há exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito. 2. No presente caso, o falecimento do segurado ocorrera em 08/01/2018 e o relatório médico juntado aos autos aponta que o autor, em 29/07/2016, já estava acometido por doença incapacitante, devendo ser mantida, assim, a sentença a quo. 3. Recurso conhecido e não provido. 


Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: há omissão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, haja vista que, embora deferido o pedido de emenda à petição inicial para ingresso da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, o Estado do Piauí não foi excluído expressamente da demanda, motivo pelo qual pugna-se pela integração do acórdão para sanar omissão, com a consequente exclusão do Estado do Piauí do polo passivo e com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele e a respectiva condenação da parte adversa em honorários; a defesa do ente invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando os vícios apontados.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, alega a parte embargante existir vícios no acórdão recorrido, nos termos seguintes, em síntese: há omissão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, haja vista que, embora deferido o pedido de emenda à petição inicial para ingresso da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, o Estado do Piauí não foi excluído expressamente da demanda, motivo pelo qual pugna-se pela integração do acórdão para sanar omissão, com a consequente exclusão do Estado do Piauí do polo passivo e com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, e a respectiva condenação da parte adversa em honorários; a defesa do ente invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. 

Verifica-se que o apelo julgado tratava da irresignação quanto a procedência do pedido da parte autora para concessão do benefício previdenciário referente à pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, JOSÉ LUIZ GUIMARÃES COSTA, que era aposentado (inativo da Polícia Militar do Estado do Piauí), tendo em vista a sua invalidez e dependência econômica em relação ao pai. 

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pelo acerto da decisão de origem, a fim de garantir a pensão por morte em favor de filho maior inválido, que, quando do falecimento do segurado, já estava acometido por doença incapacitante.

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta o tema em debate:


“(...)

Nesse cenário, resta evidenciada, até mesmo por meio de processo judicial de curatela, a invalidez da parte autora/apelada, não sendo a sua existência questão controvertida.

Em continuidade, compete examinar o argumento da parte apelante quanto à inviabilidade de concessão do benefício pretendido a filho maior inválido.

A propósito, tem-se que é admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. Registre-se que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito.

Como é cediço, a concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

(...)

No caso dos autos, o falecimento do segurado ocorrera em 08/01/2018 e o relatório médico de ID 4262038 – pag. 2 aponta que o autor, em 29/07/2016, já estava acometido por doença incapacitante, devendo ser mantida, assim, a sentença a quo.

Sobre a matéria, segue jurisprudência do STJ, no sentido de que a qua-lidade da invalidez deve ser verificada em época anterior à data do óbito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHA MAIOR IN-VÁLIDA. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. JU-RISPRUDÊNCIA REMANSOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVI-DO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da qualidade de dependente do postulante ao benefício pensão por morte deve ser aferida no momento do óbito. 2. O Tribunal de origem, sobera-no na análise das provas, consignou que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte. 3. Nesse sentido, os argumentos uti-lizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial so-mente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 821.543/SP, Rel. Mi-nistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)

Por essas razoes, não merece reforma a sentença recorrida.”


Constata-se, pois, que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


No que concerne a alegação de omissão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, também há manifestação no acórdão recorrido sobre a matéria, a saber:


“Pois bem. Compete destacar que, nos termos da petição de ID 4262046, o autor requereu a substituição do polo passivo, a fim de constar como parte ré a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Referido pedido de emenda à inicial foi deferido, conforme decisão de ID 4262047. Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, quando, oportunamente, fora regularizado o polo passivo da demanda.”    


Nos autos de origem, constata-se que o magistrado determinou a emenda da inicial nos termos seguintes:


“A ação foi proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, com a finalidade de concessão de pensão por morte. Ocorre que a pessoa jurídica que responde pela concessão do benefício pleiteado é a Fundação Piauí Previdência.

A referida fundação foi criada pela Lei n. 6.910, publicada em 12 de dezembro de 2016, com personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

Verifico, ademais, que a criação da referida fundação se deu antes da distribuição da petição inicial.

Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, regularize o polo passivo da presente demanda, para a inclusão da pessoa jurídica supracitada, qual seja, a Fundação Piauí Previdência.”


Nesse contexto, pleiteou a parte autora no ID 4262046: 


“Nesse sentido, tendo em vista que ainda não ocorreu a citação do Requerido, o Autor pugna pela sua substituição do polo passivo, devendo figurar em seu lugar o FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob CNPJ nº. 26.895.877/0001-81, sediada na Av Pedro Freitas S/N, Andar 02, São Pedro, Teresina/PI, CEP 64018-900, telefone (86) 3216-1712.

Requer-se, portanto, a citação da Requerida, nos termos do artigo 238 e seguintes.”


Ato contínuo, conforme decisão de ID 4262047, o juízo a quo deferiu a emenda à inicial constante no ID 3593373 (correspondente ao ID 4262046 no PGe-2º Grau).

Destarte, considerando que não houve o aperfeiçoamento da relação processual, não há óbice para que a parte autora promova a modificação do polo passivo, com a emenda da petição inicial.

Logo, não há que se falar em ilegitimidade do ESTADO DO PIAUÍ, mormente considerando que, antes da sua citação, o polo passivo da demanda foi retificado para constar FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, sendo descabida a pretensão de extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao referenciado ente público, com a respectiva condenação da parte adversa em honorários.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, devendo ser retificada a autuação dos autos para constar no polo passivo apenas a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0823093-22.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LUIS GUIMARAES COSTA JUNIOR

Publicação

05/12/2023