Acórdão de 2º Grau

Perda da qualidade de segurado 0752509-83.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Constata-se que o magistrado de piso satisfatoriamente fundamentou, em sede de juízo sumário de convicção, a necessidade de postergar a análise da liminar, para após a instrução processual, quando será verificado se o servidor aposentado exerceu, de fato, e por quanto tempo, o cargo no qual foi aposentado, inclusive o tempo e alíquota de contribuição. 2. Verifica-se, de fato, que eventual acolhimento do pedido liminar formulado na origem implica em considerável mudança da realidade jurídica e patrimonial do servidor, ora aposentado, com substancial repercussão no regime previdenciário incidente, sendo imperioso, assim, como reconhecera o juízo de piso, colher elementos concretos que definam com precisão os contornos fáticos que permeiam a lide, garantindo efetivo contraditório e ampla defesa. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752509-83.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752509-83.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ANTONIO PEREIRA DE ABREU FILHO

Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Constata-se que o magistrado de piso satisfatoriamente fundamentou, em sede de juízo sumário de convicção, a necessidade de postergar a análise da liminar, para após a instrução processual, quando será verificado se o servidor aposentado exerceu, de fato, e por quanto tempo, o cargo no qual foi aposentado, inclusive o tempo e alíquota de contribuição. 2. Verifica-se, de fato, que eventual acolhimento do pedido liminar formulado na origem implica em considerável mudança da realidade jurídica e patrimonial do servidor, ora aposentado, com substancial repercussão no regime previdenciário incidente, sendo imperioso, assim, como reconhecera o juízo de piso, colher elementos concretos que definam com precisão os contornos fáticos que permeiam a lide, garantindo efetivo contraditório e ampla defesa. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão recorrida.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Civil Pública (Processo n°. 0800285-98.2023.8.18.0026) ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e OUTROS, ora agravados.

Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou ação civil pública com o objetivo de desconstituir ato administrativo concessivo de aposentadoria, via regime próprio de previdência, a servidor não titular de cargo efetivo, bem como inibir a reiteração da prática do referido ato em relação a outros servidores públicos em similar situação fática. Pleiteou liminarmente: a) a suspensão dos efeitos da Portaria nº. 033/2020, de 24 de janeiro de 2020, do Município de Campo Maior, que concedeu o benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pelo Regime Próprio Previdenciário, ao servidor Antônio Pereira de Abreu Filho, com fundamento na Lei Complementar nº. 02/2011, posteriormente revogada pela Lei nº. 015/2022; e; b) que o Município de Campo Maior e o SAAE/Campo Maior vinculem Antônio Pereira de Abreu Filho ao Regime Geral de Previdência Social, com a devida compensação financeira, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal de 1988.

O magistrado a quo postergou a análise da liminar, para após a instrução processual, quando nessa, no momento adequado, será verificado se o servidor aposentado exerceu, de fato, e por quanto tempo, o cargo no qual foi aposentado, inclusive o tempo e alíquota de contribuição. Destacou prestigiar a segurança jurídica e o princípio da confiança do ato emanado das leis municipais, apesar de sua grave incompatibilidade com o ordenamento jurídico.

Insurge-se o agravante aduzindo, em síntese, que: as Leis Municipais 01/2013 e 01/2019 inseriram no regime jurídico único dos servidores públicos do SAAE de Campo Maior o servidor agravado não detentor de cargo público efetivo, tampouco estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois não preenchidos os requisitos; a Portaria nº. 033/2020 concedeu aposentadoria via regime próprio ao referido servidor, não obstante a latente ilegalidade, seja de seu vínculo com o ente público, seja de seu vínculo com o regime próprio de previdência social; inexiste qualquer ato legislativo, sequer ato administrativo, estabilizando o servidor agravado, que ingressou nos quadros da autarquia agravada sem concurso público e com vínculo celetista, sem fazer jus à estabilidade do art. 19 do ADCT e restou aposentado via regime próprio de previdência social; há que se privilegiar o princípio da legalidade e a força normativa da Constituição em detrimento de uma suposta segurança jurídica e confiança que não encontram embasamento no texto Constitucional; o deferimento da tutela provisória requerida não retira o servidor agravado do sistema de previdência a que faz jus, apenas remaneja-o ao regime geral de previdência, constitucionalmente adequado à natureza de seu vínculo com a Administração Pública.

Com isso, requer o agravante, nos termos art. 1.019, I, do CPC, a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória de urgência satisfativa recursal, determinando-se: a) a suspensão dos efeitos da Portaria nº. 033/2020, de 24 de janeiro de 2020, do Município de Campo Maior, que concedeu o benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pelo Regime Próprio Previdenciário, ao servidor Antônio Pereira de Abreu Filho, com fundamento na Lei Complementar nº. 02/2011, posteriormente revogada pela Lei nº. 015/2022; e b) que o Município de Campo Maior e o SAAE/Campo Maior vinculem o servidor Antônio Pereira de Abreu Filho ao Regime Geral de Previdência Social, com a devida compensação financeira, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal de 1988. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para confirmar a tutela provisória recursal pleiteada.

Nos termos da decisão de ID 10827918, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, mantendo a eficácia da decisão recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, destacando que sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que postergou a análise da liminar, para após a instrução processual.

Destaca-se a decisão recorrida:


“[...]

Destarte, em razão do precedente citado, entendo, na sede de juízo sumário de convicção, postergar a análise da liminar, para após a instrução processual, quando nessa, no momento processual adequado, será verificado se o servidor aposentado exerceu, de fato, e por quanto tempo, o cargo no qual foi aposentado, inclusive o tempo e alíquota de contribuição. Nesse momento, prestigia-se a segurança jurídica e princípio da confiança do ato concreto emanado pelas leis municipais, apesar de sua grave incompatibilidade com o ordenamento jurídico.

[...]”


Alega o agravante, em suma: as Leis Municipais 01/2013 e 01/2019 inseriram no regime jurídico único dos servidores públicos do SAAE de Campo Maior o servidor agravado não detentor de cargo público efetivo, tampouco estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois não preenchidos os requisitos; a Portaria nº. 033/2020 concedeu aposentadoria via regime próprio ao referido servidor, não obstante a latente ilegalidade, seja de seu vínculo com o ente público, seja de seu vínculo com o regime próprio de previdência social; inexiste qualquer ato legislativo, sequer ato administrativo, estabilizando o servidor agravado, que ingressou nos quadros da autarquia agravada sem concurso público e com vínculo celetista, sem fazer jus à estabilidade do art. 19 do ADCT e restou aposentado via regime próprio de previdência social; há que se privilegiar o princípio da legalidade e a força normativa da Constituição em detrimento de uma suposta segurança jurídica e confiança que não encontram embasamento no texto Constitucional; o deferimento da tutela provisória requerida não retira o servidor agravado do sistema de previdência a que faz jus, apenas remaneja-o ao regime geral de previdência, constitucionalmente adequado à natureza de seu vínculo com a Administração Pública.

Pois bem. Em análise meritória do recurso, entendo que a decisão agravada não merece reforma, sendo o caso de ratificar o entendimento exposto no decisum de ID 10827918.

Registre-se que a análise do pleito recursal deve se pautar sobre a necessidade de o juízo de primeiro grau proceder, de imediato, ao exame do pedido liminar, sem adentrar na análise do preenchimento dos requisitos da medida em si, mormente porque o agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria que efetivamente fora apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, não podendo ser analisadas em sede recursal questões não tratadas na decisão agravada. 

Assim sendo, examinando a decisão recorrida, constata-se que o magistrado de piso satisfatoriamente fundamentou, em sede de juízo sumário de convicção, a necessidade de postergar a análise da liminar, para após a instrução processual, quando será verificado se o servidor aposentado exerceu, de fato, e por quanto tempo, o cargo no qual foi aposentado, inclusive o tempo e alíquota de contribuição. 

Verifica-se, de fato, que eventual acolhimento do pedido liminar formulado na origem implica em considerável mudança da realidade jurídica e patrimonial do servidor Antônio Pereira de Abreu Filho, ora aposentado, com substancial repercussão no regime previdenciário incidente, sendo imperioso, assim, como reconhecera o juízo de piso, colher elementos concretos que definam com precisão os contornos fáticos que permeiam a lide, garantindo efetivo contraditório e ampla defesa.  

No contexto em que fora prolatada a decisão agravada, levando em conta o estágio inicial do feito originário, não se constata nenhuma impropriedade em postergar a apreciação do pedido liminar para após a instrução processual, prestigiando a segurança jurídica e o princípio da confiança dos atos emanados das leis municipais, como procedeu o magistrado de origem.

A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consoante ementa ora transcrita:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - APOSENTADORIA - MUDANÇA DE REGIMES - URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Em consulta ao PJE do 1º grau autos do processo nº 0800291-08.2023.8.18.0026, observo que a análise da liminar pleiteada foi apenas postergada para após a instrução processual, quando, então, será verificado se o servidor aposentado exerceu de fato e por quanto tempo o cargo do qual se origina o provento, ressaltando ainda que será possível a verificação da alíquota de contribuição. 2. Vê-se que o juízo de origem prestigiou a segurança jurídica e o princípio da confiança dos atos emanados das leis municipais, que trazem em sua essência a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos delas emanados. Não houve, como quer fazer crer o agravante, o indeferimento da liminar vindicada nos autos, mas tão somente a postergação da sua apreciação após a instrução probatória, conforme o ID (10224072 - págs. 01/10). 3.In casu, discute-se a legalidade do ato administrativo que concedeu aposentadoria ao agravado, contudo necessário maior aprofundamento do acervo probatório dos autos, vez que o eventual deferimento da liminar, em juízo de cognição sumária, poderá causar injustiça e mudança da realidade jurídica e patrimonial do agravado com a alteração de regimes previdenciários de forma repentina e, aqui se esclareça, que a realização das mudanças dos regimes denotam vários atos administrativos que, ao final, podem tornar-se inócuos a depender da sorte de julgamento dos autos, situação, nesse momento procedimental, inviável de deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Agravo de Instrumento nº. 0751485-20.2023.8.18.0000, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06 a 16.10.2023)


Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0752509-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda da qualidade de segurado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE

Publicação

05/12/2023