Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801713-27.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801713-27.2019.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801713-27.2019.8.18.0036

APELANTE: MARIO DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO DE CARVALHO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos- PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos da inicial nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.

Em suas razões, ID. 12754282, o apelante aduz, a irregularidade da contratação, uma vez realizada sem as formalidades legais, não tendo a instituição financeira juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, nem tampouco feito prova da transferência de valores (TED). Com isso, requer a reforma da sentença, arbitramento da indenização por danos morais e a devolução em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões (ID 12754285) à apelação, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o histórico de consignações juntado pelo próprio autor, ID 12753811, Pág. 06, houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 160471561 no dia 03/04/2019 e excluído dia 12/04//2019, 09 (nove) dias depois.

Cumpre ressaltar que, segundo dados do próprio histórico, a previsão para início dos descontos estava programada para maio de 2019.

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. O próprio autor não fez prova dos descontos na sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente.

Portanto, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora apelado.

Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato não existiu. Assim, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.

E, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho integralmente a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada.

É o voto. 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801713-27.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIO DE CARVALHO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/02/2024