Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815535-62.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. POSSIBILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA FIRMAR O TAC. BOA FÉ OBJETIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO O CREDOR A RECEBER SEU CRÉDITO DE FORMA PARCELADA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECIA O PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O preposto indicado pela empresa pode firmar o Termo de Ajuste de Conduta; ademais, o referido Termo de Ajuste de Conduta está regido pelo princípio da boa-fé objetiva, teoria da aparência e nos termos do art. 1.178, parágrafo único do Código Civil. Não há, pois, vício no TAC, conforme evidenciado no julgamento da demanda no juízo de primeira instância. No tocante a possibilidade de parcelamento das da dívida atrasada por prazo inferior a 90 (noventa) dias, não há previsão legal que obrigue a apelante, enquanto credora, acordar o parcelamento ou outra forma de quitação não pactuada inicialmente de forma legítima, sendo tal parcelamento faculdade conferida a credora, não podendo ser imposta, segundo o art. 313, do Código Civil. Dessa maneira, nota-se que o credor não pode ser forçado a parcelar os débitos, pois tal imposição sem qualquer critério, gerará ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 1º, IV, da CF/88. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença combatida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815535-62.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815535-62.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. POSSIBILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA FIRMAR O TAC. BOA FÉ OBJETIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO O CREDOR A RECEBER SEU CRÉDITO DE FORMA PARCELADA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECIA O PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O preposto indicado pela empresa pode firmar o Termo de Ajuste de Conduta; ademais, o referido Termo de Ajuste de Conduta está regido pelo princípio da boa-fé objetiva, teoria da aparência e nos termos do art. 1.178, parágrafo único do Código Civil. Não há, pois, vício no TAC, conforme evidenciado no julgamento da demanda no juízo de primeira instância.

No tocante a possibilidade de parcelamento das da dívida atrasada por prazo inferior a 90 (noventa) dias, não há previsão legal que obrigue a apelante, enquanto credora, acordar o parcelamento ou outra forma de quitação não pactuada inicialmente de forma legítima, sendo tal parcelamento faculdade conferida a credora, não podendo ser imposta, segundo o art. 313, do Código Civil.

Dessa maneira, nota-se que o credor não pode ser forçado a parcelar os débitos, pois tal imposição sem qualquer critério, gerará ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 1º, IV, da CF/88.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença combatida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO NO PRIMEIRO E ACOLHO O SEGUNDO, para sanar o vício apontado no acórdão vindicado, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.



Relatório

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., legalmente representada, interpõe Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, face a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Nulidade c/c Pedido de Antecipação de Tutela “Inaudita Altera Pars”, proposta pela apelante em face do Procon – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor e do Estado do Piauí, ora apelado.

Na r. sentença recursada o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pleito vindicado, para excluir do TAC - Termo de Ajuste de Conduta, a cláusula que estabelece o parcelamento dos débitos com previsão de multa em caso de descumprimento da cláusula, por entender que não fixou critérios necessários para sua validade, desatendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manteve a validade do TAC nº 036/2018 firmado entre a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A. e o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, representado pela 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior – PI e das demais cláusulas existentes.

Ao final, extinguiu o feito com resolução no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou em sucumbência recíproca, ambos os litigantes, nos termos do art. 86, do CPC, fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.

Condenou ainda o requerido ao pagamento de 50% do valor das custas processuais, a título de ressarcimento pelos valores já adiantados no ajuizamento da ação, em favor da autora (art. 82, §2º, do CPC).

 Condenou, por fim, a autora no pagamento de 10% (dez por cento), em favor do requerido Estado do Piauí, em razão da sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 85).

A apelação de fls. Núm. 7493916 - Pág. 1/17, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença recursada, considerando que o TAC não poderia ter sido

firmado, por conta da iminência de privatização da empresa e em razão do preposto não estar autorizado a firmá-lo, ultrapassando os limites dos poderes que lhe foram outorgados, restando comprovado nos autos a nulidade do mesmo.

Ao final, requer a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. Núm. 7493938 - Pág. 1.

Contrarrazões do PROCON – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor às Núm. 7493942 - Pág. 1/9, requerendo o total improvimento do apelo, mediante rejeição integral de seus argumentos, com manutenção da sentença recursada em sua integralidade, acrescido da condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais recursais.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença guerreada – Id nº 11380235.

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

                     Relator


                  Passo ao voto.


 


VOTO.

É possível que o preposto indicado pela empresa possa  firmar o Termo de Ajuste de Conduta; ademais o referido Termo de Ajuste de Conduta está regido pelo princípio da boa-fé objetiva, teoria da aparência e nos termos do art. 1.178, parágrafo único do Código Civil. Não há, pois, vício no TAC, conforme ficou evidenciado quando do julgamento da demanda no juízo de primeira instância.

No tocante a possibilidade de parcelamento das parcelas atrasadas inferiores a 90 (noventa) dias, não há previsão legal que obrigue a apelante, enquanto credora, acordar o parcelamento ou outra forma de quitação não pactuada inicialmente de forma legítima, sendo tal parcelamento faculdade conferida a credora, não podendo ser imposta, segundo o art. 313, do Código Civil, vejamos:

 

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

 

Assim, ante a ausência de critérios necessários ao citado parcelamento, restou evidenciada a nulidade da cláusula em referência.

Nessa linha:

 

(...) “é possível a exclusão do contribuinte de programas de parcelamento se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas”, registrando expressamente que “as normas que disciplinam o parcelamento não podem ser interpretadas fora de sua teleologia”, entendida como “a quitação do débito e não o seu crescente aumento para todo o sempre” (REsp n. 1.447.131/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 20.05.2014, DJe 26.05.2014)”.

 

Dessa maneira, nota-se que o credor não pode ser forçado a parcelar os débitos, pois tal imposição sem qualquer critério, gerará ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 1º, IV, da CF/88.

Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença combatida.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Juíza convocada), em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0815535-62.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2024