TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800534-74.2018.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: ROSENILIA DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SALÁRIOS ATRASADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO ADIMPLIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). SÚMULA Nº 09/TJPI. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Embora se esteja diante de um contrato nulo, posto que a parte autora foi admitida nos quadros da Administração sem prévia aprovação em concurso público, tal fato não afasta a obrigação da Fazenda Pública em adimplir a contraprestação pactuada, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito, nos termos da Súmula nº 09, deste Eg. Tribunal de Justiça
2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo, a prestação de serviços pela servidora e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos, notadamente os salários impagos e depósitos fundiários.
3. A falta ou atraso no pagamento do salário não se configura dano in re ipsa, sendo imprescindível a prova da existência de abalo moral passível de indenização.
4. As circunstâncias fáticas delineadas nestes autos apontam para a ocorrência de mero dissabor, descabida, portanto, a pretensão de condenação em danos morais.
5. Recurso apresentado pelo Município de Redenção do Gurgueia conhecido e não provido. Recurso interposto por Rosenília de Sousa Filho conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para condenar a Fazenda Pública Municipal a pagar à demandante o FGTS durante período compreendido entre abril de 2016 a dezembro de 2016, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI e ROSENÍLIA DE SOUSA FILHO contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Reclamação Trabalhista inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
Versa a demanda acerca de contrato nulo celebrado entre as partes litigantes, do qual a parte autora, ora apelada, afirmou em sua exordial ter laborado para Município demandado como Professora Substituta do Ensino Fundamental, na Escola Rural Maria Luiza Borges, localizada no Povoado “Palestina”.
Noticia a Demandante que laborou para o Poder Executivo Municipal entre 01/04/2016 a 31/12/2016, percebendo o valor de um salário mínimo vigente à época, acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento) Sopesa que a Fazenda Pública deixou de efetuar o pagamento correspondente à dois meses de salário, razão pela qual postulou, além do reconhecimento do vínculo com o recolhimento das contribuições previdenciárias, a prolação de comando judicial condenando o réu ao pagamento do saldo de salário devido, depósitos fundiários e aplicação de multa do artigo 467 do Texto Consolidado.
Após o reconhecimento da incompetência daquela Justiça Laboral, o magistrado a quo, da Justiça Comum, ao receber os autos, proferiu a sentença vergastada, a qual entendeu que assiste parcial razão à parte autora, isto é, somente em relação aos salários impagos.
Assentou o Juízo de origem que inexiste direito ao depósito do FGTS do período de contrato, por considerar que se trata de verbas/direitos de natureza trabalhista.
Ao final, em decorrência da sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento de honorários de 10% sob o valor da condenação e custas processuais, observada a suspensão quanto à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita e a ré, por ser Fazenda Pública (ID n. 13892745).
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, que não há no caderno processual elementos de prova que atestem a inadimplência da Fazenda Pública. Teceu comentários sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária, não tendo, portanto, o apelante, previsão orçamentária para arcar com os pagamentos que lhe foram impostos, bem como a apelada não tem direito a recebê-los. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pleito autoral, excluindo-se, por consectário lógico, os encargos decorrentes da sucumbência. (ID n. 13892748).
Por seu turno, a Demandante interpôs recurso de apelação sustentando que o magistrado de piso laborou em equívoco, ao argumento de que mesmo em se tratando de contrato nulo, o servidor contratado de forma precária faz jus ao pagamento do FGTS. Colacionou diversos paradigmas amparando seu pleito e discorreu sobre a incidência da Súmula nº 09 do e.TJPI. Defendeu ainda a necessidade de condenação da Fazenda Pública nos danos extrapatrimoniais que alega ter suportado e postulou, ao final, a reforma do decisum nestes pontos específicos. (ID n. 13892747)
Regularmente intimados para apresentarem contrarrazões, os litigantes deixaram transcorrer in albis o prazo processual, consoante se infere da certidão identificada pelo ID n. 13892752.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14063653).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal das partes, já que tanto o Município de Redenção do Gurgueia quanto a requerente são sucumbentes.
Também quanto à tempestividade, verifico que ambos os recursos foram interpostos no prazo legal.
Da mesma forma, o recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do §1º do artigo 1.007, do CPC e em razão da parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA e ROSENÍLIA DE SOUSA FILHO.
DO MÉRITO RECURSAL
Da apelação interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia.
Conforme relatado na sentença, o pedido autoral foi julgado procedente somente em relação ao saldo de salário relativos aos meses de junho e novembro de 2016 e que, segundo sustenta a parte autora não foram quitados pela Fazenda Pública.
Insatisfeito, o Município interpôs o presente recurso alegando, em suma, que não há prova da inadimplência da Fazenda Pública e que não possui dotação orçamentária prevista em lei para o pagamento dos valores que foi condenado.
Pois bem. Tecidas essas balizas iniciais, adianto meu voto no sentido de que os argumentos expostos pela Comuna Apelante não se mostram hábeis para infirmar a conclusão do juízo de origem.
Preliminarmente, antes de adentrar na seara da validade do contrato, impende reconhecer que o Recorrente, sequer contestou a existência ou não do vínculo jurídico existente, tornando-o, portanto, incontroverso.
No caso em análise, a autora alega ter sido contratada em abril de 2016 para exercer a função de professora do ensino fundamental na zona rural do Município de Redenção do Gurgueia, sem prévio concurso público.
Como consabido, a admissão de trabalhadores no âmbito da administração pública ocorre, regra geral, mediante prévio concurso público (art. 37, II da CF), ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou, ainda, excepcionalmente, mediante contratação temporária, desde que, neste último caso, sejam obedecidos os requisitos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida.
Assim, somente mediante da prévia existência de lei que especifique os requisitos da "necessidade temporária de excepcional interesse público" é que poderá ser realizado processo seletivo simplificado para a contratação de profissionais, caso contrário, a contratação será nula.
Nesse sentido, com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos.
O professor José dos Santos Carvalho Filho entende que a expressão "a lei" significa que será a lei da entidade contratante: federal, estadual ou municipal, consoante as regras de competência federativa. Ressalta que: "não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não permite".
No entanto, a Lei Federal 8.745/93 traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado. Além disso, por óbvio, os pressupostos constitucionais, adiante delineados, são também inafastáveis para todas as esferas da Administração Pública.
In casu, é de se notar que não se trata de contratação temporária, nem tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a autora também não restou aprovado em concurso público, sendo imperioso reconhecer tratar-se de contração irregular.
Assim, diante da fundamentação acima expendida, é forçoso concluir pela nulidade de tal contrato, fazendo jus a autora ao pagamento da contraprestação pactuada, respeitado valor da hora do salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial prevista na Súmula nº 09, deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Na hipótese vertente, a relação existente entre o Município de Redenção do Gurgueia/PI e a recorrida restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial (ID n. 13891754, pág. 11/15).
Lado outro, o ente público não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que a apelante recebeu, de fato, os valores correspondentes aos pedidos feitos na inicial referentes aos salários atrasados de junho e novembro de 2016, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Logo, não se pode furtar o Município recorrido de efetuar o pagamento do salário em atraso da servidora, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Nesse sentido, destaco precedentes deste Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Com efeito, não provando o Apelante a quitação, ensejou o reconhecimento da dívida, não importando, para efeito deste recurso, se o Município possui, ou não, dotação orçamentária, pois “(...) a Lei de Responsabilidade Fiscal pode impedir a realização de despesas e do respectivo desembolso, mas não impede o Juiz de sentenciar sobre a pretensão deduzida em petição inicial e relativa a pagamento de correção monetária sobre verbas salariais. O Administrador Público não pode desatender às leis orçamentárias e, por isso, não pode efetuar o desembolso. Diferentemente, o juiz, reconhecendo o direito de quem lhe pede, pode e deve condenar o ente público no pagamento respectivo, se devido”. (TJ/MG APCV 000.309.700-3/00, 2ª C. Cív., Rel. Des. Brandão Teixeira, J. 03.06.2003).
Acrescente-se, ainda, ser irrelevante o fato de o contrato de trabalho ser considerado nulo, porquanto inexistem dúvidas de que a Recorrida ocupou o cargo público mencionado, desempenhando as funções dele decorrentes, tendo a Administração se beneficiado da sua prestação, sendo, portanto, dever legal do Poder Público remunerar a servidora pelos serviços prestados, configurando a sua negativa em enriquecimento ilícito e exploração indevida de trabalho de outrem, valorizado e garantido pelos arts. 1º, IV, 170 e 193 da Magna Carta, “in verbis”:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
(…)
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(…)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. NULIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESTÍGIO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RESTRITOS PODEM ADVIR DO CONTRATO NULO. - Ao reconhecer a nulidade da contratação de servidores públicos, não se deve exigir que as partes retornem a sua situação patrimonial anterior, com a devolução da remuneração auferida, desde que o servidor, agindo de boa-fé, tenha efetivamente prestado serviços à Administração Pública. - Se a Administração Pública recebe de volta a remuneração que pagou a seus servidores e ainda aufere os benefícios dos serviços que lhe foram prestados, experimenta claro enriquecimento sem causa. - A eficácia do contrato nulo fica adstrita à manutenção das consequências patrimoniais do sinalagma que não pode ser desfeito sem violação aos princípios da segurança jurídica, boa fé e confiança. -Essas considerações não impedem que o agente público responsável pela nulidade venha a responder nas esferas administrativa, cível e criminal caso sua conduta revele improbidade e lesividade particulares. - Se a Administração Pública contratou, mesmo que irregularmente, serviços dos quais necessitava, por preço justo e efetivamente recebeu a prestação avençada, daí não se extrai prejuízo cujo ressarcimento deva ser imposto ao agente responsável pela nulidade.” (STJ, EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL 2007/0101085-7, Rel. Min. Nancy Andrighi) (Grifos nossos)
De fato, é princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Dada a natureza alimentar do pagamento salarial ao servidor, constitui-se necessidade primária saldar tal dívida e, por isso mesmo, despesa obrigatória para qualquer Município.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à percepção das verbas salariais relativas aos meses de junho e novembro de 2016, conforme explicitado na peça vestibular.
Da apelação interposta por Rosenília de Sousa Filho
A autora/recorrente aponta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao deixar de observar a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 750.140 (TEMA 308) e o enunciado do verbete sumular nº 9 desta Corte de Justiça.
Forte nos mesmos fundamentos expostos alhures, entendo que é caso de dar provimento ao recurso da parte autora neste ponto específico.
Com efeito, do cotejo da prova produzida neste caderno processual, não resta dúvida acerca da existência de vínculo entre a autora e o Município-Réu, fato reconhecido inclusive na sentença objurgada.
In casu, é de se notar que não se trata de contratação temporária, nem tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o autor também não restou aprovado em concurso público, sendo imperioso reconhecer tratar-se de contração irregular.
Logo, não resta dúvida que mesmo diante da nulidade de tal contrato, a apelante faz jus ao levantamento dos depósitos fundiários relativos ao período em que manteve vínculo jurídico com o Município, conforme assentado pela Corte Constitucional.
É cediço que, em sede de repercussão geral admitida, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Acresça-se ainda o fato de que no julgamento do RE nº 596.478/RR, prevaleceu o entendimento segundo o qual aquele que teve seu contrato de trabalho administrativo declarado nulo faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº8.036/90.
O acórdão restou assim ementado:
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478 / RR - Tribunal Pleno - Relator p/ acórdão Dias Toffoli. Julg. 13/06/2012).
Desta forma, a questão da constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu por sua constitucionalidade, não podendo este juízo decidir de maneira diversa, visto que a declaração de constitucionalidade emanada do STF possui efeitos vinculantes.
Em síntese: a matéria foi definitivamente sepultada, restando pacificado o entendimento de que devem ser garantidos aos servidores contratados sem concurso, quando de seus desligamentos dos quadros de agentes da administração pública, o levantamento dos depósitos fundiários, o que não foi observado no caso concreto.
Por seu turno, no que pertine à pretensão de condenação da Fazenda Pública em danos morais, entendo que neste tópico a r. sentença não merece censura.
Na espécie, comungando do entendimento consolidado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tenho que o não pagamento do salário não se configura dano in re ipsa, sendo imprescindível na hipótese ora em análise a prova da existência de abalo moral passível de indenização entendo que os fatos evidenciados apontam para a ocorrência de mais que meros dissabores à autora.
É inconteste que para a configuração de dano moral passível de reparação se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano, colocando-lhe em situação tal que o evento cause-lhe dor psicológica a ponto de abalar sua esfera subjetiva.
Essa não é a hipótese dos autos.
Alinhando-me à jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, colho paradigmático precedente, in litteris.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - SALÁRIO ATRASADO - PAGAMENTO DEVIDO - VALOR FIXADO A SER ATUALIZADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA- DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Evidenciada a inadimplência reconhecida pelo próprio Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2014, em obediência aos comandos insertos no art. 7°, incisos VII e X, da Constituição Federal. III- O atraso de salários e verbas rescisórias em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não ocorreu. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 2017.0001.003777-1. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público. Des. Rel. Haroldo Olivera Rehem. Julgado em 08/03/2019 e ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.632, página Nº 44, de 21/03/2019, com a publicação no dia 22/03/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º).
Logo, como consectário lógico, não há que se falar em reparação do autor à título de dano moral, de modo que a tese vertida no apelo não merece colher êxito.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para condenar a Fazenda Pública Municipal a pagar à demandante o FGTS durante período compreendido entre abril de 2016 a dezembro de 2016, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem parecer ministerial.
É como o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para condenar a Fazenda Pública Municipal a pagar à demandante o FGTS durante período compreendido entre abril de 2016 a dezembro de 2016, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800534-74.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuROSENILIA DE SOUSA FILHO
Publicação22/02/2024