Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801914-26.2022.8.18.0032


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801914-26.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801914-26.2022.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JUSTINO DA SILVA LEAL

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801914-26.2022.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: JUSTINO DA SILVA LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, interposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora pretende a condenação do reclamado na repetição de indébito tributário por descontos indevidos de contribuição previdenciária.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou  PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar aos réus que se abstenham de realizar descontos previdenciários em desconformidade com o art. 3-A da LC nº 41/04 a partir de 1° de janeiro de 2023, bem como para condená-los a devolver as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária desde a data da inatividade do autor, na forma simples, atualizadas monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescidas de juros, a contar do trânsito em julgado, com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, por tramitar a causa sob o pálio da Lei nº 12.153/09.

Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal, seguindo o processo o rito da Lei nº 12.153/09.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 25-05-2023 (quinta-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 26-05-2023, findando em 12-06-2023 (segunda-feira), considerando a existência de feriado e ponto facultativo neste interstício.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10-07-2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0801914-26.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JUSTINO DA SILVA LEAL

Publicação

05/03/2024