TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-68.2021.8.18.0060
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RENDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO DA APELANTE. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AUSÊNCIA DE TED. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de idoso, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - Em uma verificação a olho nu do referido instrumento contratual, é possível constatar que a assinatura aposta pela Apelante (id 11548542) revela-se totalmente distinta da assinatura constante no seu documento de identidade e na procuração (id 11548524).
III - Frente a essa série de fatos que apontam para uma falsificação grosseira, que poderia ter sido facilmente constatada pelo simples cotejo entre os documentos apresentados pelas partes, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, nos moldes previstos no art. 429, II, do CPC, do qual, todavia, o Apelado não logrou se desincumbir.
IV - Com efeito, mostra-se incontroverso que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria da Apelante, não foi assinado por ela, o qual, de fato, foi vítima de fraude, o que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte da instituição financeira, na condição de fornecedora, restando claro que o Apelado realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade da identidade do contratante.
V - Ademais, o Banco/Apelado, que possui melhores condições de fazer prova acerca da perfectibilização do contrato em questão, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VI - Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelado, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual o contrato efetuado entre as partes deve ser invalidado, devendo o Apelado responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e entendimento consolidado na Súm. 479, do STJ.
VII - Com isso, resta evidente nos autos que a conduta do Apelado, que firmou contrato fraudulento de empréstimo consignado, mediante assinatura falsa do Apelante, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, configura má-fé ou erro injustificável da instituição financeira, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a repetição EM DOBRO do indébito.
VIII - Com relação aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IX – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800815-68.2021.8.18.0060.
Apelante: MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA.
Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI n° 17.904).
Apelado: BANCO PAN S/A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n° 23.255).
Relator: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 11548553), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões recursais (id 11548557), a Apelante requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, ter sido vítima de uma fraude contratual, uma vez que não contratou o cartão de crédito que deu azo aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, arguindo a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pelo Apelado.
Nas contrarrazões (id 11548561), o Apelado refutou os argumentos do Apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 11957089.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 12292244).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id 11957089, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Consoante se extrai dos autos, a Apelante nega a contratação do aludido cartão de crédito, arguindo a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão, cingindo-se a controvérsia recursal em saber se o contrato é válido, ou não, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 11548524), no qual consta a existência dos descontos mensais de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), relativos ao Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável nº 0229015086542, que possui limite de crédito no valor de R$1.004,00 (um mil e quatro reais), incluído no seu benefício previdenciário em 09/05/2017.
Por sua vez, o Banco/Apelado acostou o termo de adesão firmado entre as partes (id 11548523), bem como as faturas relativas ao contrato, nas quais se pode verificar que efetivamente não usufruiu do cartão de crédito consignado, uma vez que não consta nenhuma compra.
Em uma verificação a olho nu do referido instrumento contratual, é possível constatar que a assinatura aposta pela Apelante (id 11548542) revela-se totalmente distinta da assinatura constante no seu documento de identidade e na procuração (id 11548524).
Frente a essa série de fatos que apontam para uma falsificação grosseira, que poderia ter sido facilmente constatada pelo simples cotejo entre os documentos apresentados pelas partes, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, nos moldes previstos no art. 429, II, do CPC, do qual, todavia, o Apelado não logrou se desincumbir.
Com efeito, mostra-se incontroverso que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria da Apelante, não foi assinado por ela, a qual, de fato, foi vítima de fraude, o que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte da instituição financeira, na condição de fornecedora, restando claro que o Apelado realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade da identidade da contratante.
Ademais, o Banco/Apelado, que possui melhores condições de fazer prova acerca da perfectibilização do contrato em questão, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelado, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual o contrato efetuado entre as partes deve ser invalidado, devendo o Apelado responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n° 479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Com isso, resta evidente nos autos que a conduta do Apelado, que firmou contrato fraudulento de cartão de crédito consignado, mediante assinatura falsa da Apelante, e efetuou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, configura má-fé ou erro injustificável da instituição financeira, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a repetição EM DOBRO do indébito.
Nesse diapasão, manifesta-se a jurisprudência do TJPR, que admite a devolução em dobro apenas em casos específicos, quando efetivamente comprovada a má-fé ou engano injustificável de quem os exigiu, in verbis:
“Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. sentença parcialmente provida. 1. Dever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. 2. Repetição do indébito na forma dobrada – Acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado via RMC. 3. Reforma da r. sentença - Ônus sucumbencial alteradoRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008054-68.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.04.2022) (TJ-PR - APL: 00080546820198160130 Paranavaí 0008054-68.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 06/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022)”
Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Com relação aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
No que pertine aos honorários advocatícios, reputo razoável manter o percentual fixado pelo Juiz singular em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que se mostra adequado em função da complexidade da causa e atende o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, contudo, registra-se que o provimento do recurso interposto pela Apelante gerou a inversão dos ônus sucumbenciais, que passa a incidir sobre o valor da condenação e em favor do patrono desta.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, e DECLARAR a NULIDADE do Contrato discutido nos autos, pelos fundamentos suso expendidos, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença;
b) CONDENAR o APELADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante;
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0800815-68.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/02/2024