Acórdão de 2º Grau

Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança 0000251-94.2016.8.18.0029


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ACÓRDÃO COM JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCRRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. SIMULAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os componentes da 3ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negaram provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que reconheceu o pedido de anulação da partilha de imóvel pertencente ao espólio do Senhor José Batista da Costa. 2. É de saber notório que cabe ao magistrado julgar a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença aquém (citra petita), além (ultra petita), ou diverso (extra petita) do que fora pedido nos autos, a teor dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. 3. O reconhecimento de simulação no acórdão embargado não altera o resultado do julgamento, pois, valorando as provas, foi evidenciado que “os vendedores, ora recorrentes, afirmaram que o comprador sabia da existência de outros herdeiros”. 4. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dentro desse contexto, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015. 5. O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado. 6. Ademais, não se desconhece que a boa fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada. Ocorre que no caso dos autos, o embargante não trouxe contraprova desconstituindo as evidências de que sabia que o imóvel vendido tratava-se de bem pertencente a vários herdeiros, além dos vendedores. 7. Como é cediço, para que o desmembramento e a transmissão de um bem componente do acervo da herança ocorram, faz-se necessária a anuência de todos os herdeiros e o embargante assumiu o risco do negócio jurídico que desaguou na sucessão do imóvel mais valorizado do acervo apenas aos netos do falecido, em detrimento de todos os demais herdeiros legítimos. 8. A simulação é causa de nulidade absoluta e pode ser reconhecia por um contratante contra o outro, pois o CC/2002 não fez distinção ente a simulação inocente e fraudulenta, além de poder ser reconhecida, de ofício, sendo “perfeitamente possível que, no julgamento de segundo grau de jurisdição, chegue-se à mesma conclusão alcançada na sentença de primeiro grau, mas por fundamento diverso”.(Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.023). 9. É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único do CC/02). 10. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 11. Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000251-94.2016.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000251-94.2016.8.18.0029
EMBARGANTES: RUI REGIS COSTA AVELINO, RONALD COSTA AVELINO, FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS 
Advogados do(a) APELANTE: RAYLSON DE SOUSA SILVA - PI16976-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLITO DA CUNHA SANTOS - PI1831-A
EMBARGADO: MARCIA SOUZA, ROSAURA MARIA MONTEIRO AVELINO, LAURA LUZIA COSTA DO REGO MONTEIRO, RAIMUNDA ACACIA BATISTA DA COSTA, ANTONIO CICERO LIMA BATISTA, TERESINHA BATISTA SOARES DA COSTA, RITA DE CASSIA AVELINO SEIXAS
Advogado do(a) APELADO: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ACÓRDÃO COM JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCRRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. SIMULAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Os componentes da 3ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negaram provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que reconheceu o pedido de anulação da partilha de imóvel pertencente ao espólio do Senhor José Batista da Costa.

2. É de saber notório que cabe ao magistrado julgar a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença aquém (citra petita), além (ultra petita), ou diverso (extra petita) do que fora pedido nos autos, a teor dos artigos 141 e 492, ambos do CPC.

3. O reconhecimento de simulação no acórdão embargado não altera o resultado do julgamento, pois, valorando as provas, foi evidenciado que “os vendedores, ora recorrentes, afirmaram que o comprador sabia da existência de outros herdeiros”.

4. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dentro desse contexto, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015.

5. O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado. 

6. Ademais, não se desconhece que a boa fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada. Ocorre que no caso dos autos, o embargante não trouxe contraprova desconstituindo as evidências de que sabia que o imóvel vendido tratava-se de bem pertencente a vários herdeiros, além dos vendedores.

7. Como é cediço, para que o desmembramento e a transmissão de um bem componente do acervo da herança ocorram, faz-se necessária a anuência de todos os herdeiros e o embargante assumiu o risco do negócio jurídico que desaguou na sucessão do imóvel mais valorizado do acervo apenas aos netos do falecido, em detrimento de todos os demais herdeiros legítimos.

8. A simulação é causa de nulidade absoluta e pode ser reconhecia por um contratante contra o outro, pois o CC/2002 não fez distinção ente a simulação inocente e fraudulenta, além de poder ser reconhecida, de ofício, sendo “perfeitamente possível que, no julgamento de segundo grau de jurisdição, chegue-se à mesma conclusão alcançada na sentença de primeiro grau, mas por fundamento diverso”.(Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.023).

9. É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único do CC/02). 

10. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

11. Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, manteve a sentença que acolheu a pretensão formulada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA ajuizada por MARCIA SOUZA, ROSAURA MARIA MONTEIRO AVELINO, LAURA LUZIA DO REGO MONTEIRO, ora recorridas, em face de RONALD COSTA AVELINO, RUI REGIS COSTA AVELINO e do embargante, em relação aos bens deixados por José Batista da Costa.

Fundamenta o pedido afirmando que o embargante adquiriu o bem objeto da presente ação somente após a devida instrução do processo de inventário que reconheceu como únicos herdeiros os vendedores.

Alega que confiou em uma sentença proferida pelo Judiciário e que em decorrência disso não há como deixar de reconhecer a boa-fé do comprador e a situação do herdeiro aparente.

Alega que, entender de forma diversa representa inequívoca infração ao art. 1827, parágrafo único do Código Civil

Sustenta que entender que houve simulação no negócio representa inaceitável inovação recursal e julgamento extra petita, posto que nem mesmo os requerentes levantaram tal tese e que se trata de violação ao art. 492, do CPC.

Destaca que eventual simulação seria argumento fático e que tal argumento jamais foi levantado nos autos.

Defende que prevalece a proteção da confiança e da segurança jurídica sobre a legalidade estrita.

Sustenta que somente há simulação quando há declaração enganosa na vontade de quem praticou o negócio e que inexiste qualquer prova no sentido de prática da simulação por parte do comprador, pois o negócio se deu inclusive com base em título judicial proferido pelo juízo competente viabilizando negócio jurídico celebrado entre capazes, com objeto lícito, determinado, na forma prescrita em lei e sem preterir qualquer solenidade.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. Num. 12602394) afirmando que inexiste contradição ou omissão a ser sanada vez que o acórdão ora embargado apreciou a matéria fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao seu convencimento, não restando configurado qualquer defeito.

Argumenta que inexiste contradição ou omissão a ser sanada vez que o acórdão ora embargado apreciou a matéria fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao seu convencimento, não restando configurado qualquer defeito.

Aduz que pretende, o embargante, revolver matéria suficientemente examinada, nada havendo de contraditório ou omisso no julgado. Os presentes embargos de declaração possuem nítido interesse em obter efeito infringente ao julgado, o que somente se verifica em situações excepcionais, nas quais não se enquadra a hipótese vertente.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.





II – DO MÉRITO RECURSAL.



Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.

Os componentes da 3ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negaram provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que reconheceu o pedido de anulação da partilha de imóvel pertencente ao espólio do Senhor José Batista da Costa.

É de saber notório que cabe ao magistrado julgar a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença aquém (citra petita), além (ultra petita), ou diverso (extra petita) do que fora pedido nos autos, a teor dos artigos 141 e 492, ambos do CPC, que preveem:



Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.



Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.



Sobre o tema, leciona ELPÍDIO DONIZETTI:



O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. O afastamento desse limite caracteriza a sentença citra petita, ultra petita e extra petita, o que constituem vícios e, portanto acarretam a nulidade do ato decisório. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 14ª ed., 2010, Editora Atlas, São Paulo, p. 572)



Conceituando o tema, o doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR expõe:



A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido.





O reconhecimento de simulação no acórdão embargado não altera o resultado do julgamento, pois, valorando as provas, foi evidenciado que os vendedores, ora recorrentes, afirmaram que o comprador sabia da existência de outros herdeiros”.

Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Dentro desse contexto, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015.

O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado.

Ademais, não se desconhece que a boa fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada.

Ocorre que no caso dos autos, o embargante não trouxe contraprova desconstituindo as evidências de que sabia que o imóvel vendido tratava-se de bem pertencente a vários herdeiros, além dos vendedores.

Tanto é assim que, consta no depoimento não impugnado, que o embargante(terceiro comprador do imóvel objeto da partilha homologada por sentença judicial) chegou a sustar um cheque em razão de ligação dos demais herdeiros os quais deram-lhe ciência de que o inventário não blindaria a compra do imóvel cuja propriedade é transmitida automaticamente a todos os herdeiros do falecido João Batista da Costa, de forma indistinta ( princípio da Saisine ).

Os depoimentos foram reproduzidos no acórdão embargado e, destarte, sendo o presente recurso de fundamentação vinculada, incabível a revaloração das provas, sendo certo que não consta nos autos a desconstituição pelo embargante com provas que alterem, modifiquem ou excluam o direito das demais herdeiras necessárias (CPC, art. 373 do CPC), pois a condição de herdeiro necessário trata-se de atributo jurídico concedido por norma cogente.

Assim, nos termos do art. 116 do Código Civil Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)). III - corresponder à boa-fé

Como é cediço, para que o desmembramento e a transmissão de um bem componente do acervo da herança ocorram, faz-se necessária a anuência de todos os herdeiros e o embargante assumiu o risco do negócio jurídico que desaguou na sucessão do imóvel mais valorizado do acervo apenas aos netos do falecido, em detrimento de todos os demais herdeiros legítimos.

Requer ainda o embargante que seja reconhecia inovação recursal (art. 492) argumentando que a simulação não foi alegada por nenhum dos atores do processo e destaca que o negócio se deu com base em título judicial proferido pelo juízo competente.

Ocorre que a simulação é causa de nulidade absoluta e pode ser reconhecia por um contratante contra o outro, pois o CC/2002 não fez distinção ente a simulação inocente e fraudulenta, além de poder ser reconhecida, de ofício, sendo “perfeitamente possível que, no julgamento de segundo grau de jurisdição, chegue-se à mesma conclusão alcançada na sentença de primeiro grau, mas por fundamento diverso”.(Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.023).

É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único do CC/02)

Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

FLÁVIO TARTUCE, em seu curso de Direito Civil, é ainda mais direto ao esclarecer que: [...] Em todos os casos, não há necessidade de uma ação específica para se declarar nulo o ato simulado. Assim, cabe o seu reconhecimento incidental e de ofício pelo juiz em demanda que trate de outro objeto. Nesse sentido, na VII Jornada de Direito Civil, realizada em 2015, aprovou-se proposta no sentido de que a simulação prescinde de alegação de ação própria, o que contou com o nosso apoio quando da plenária final do evento.

Por sua vez, ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JÚNIOR, ao tratarem do tema na obra "Instituições de Direito Civil", pontuam que a simulação, por ser questão de ordem pública, de interesse social e que torna o negócio jurídico nulo.



[...] Independe de ação judicial para ser reconhecida. Pode ser alegada como objeção de direito material (defesa) e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (CC 168 par. ún.), a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. É insuscetível de confirmação pelas partes (CC 172) ou de convalidação pelo decurso do tempo (CC 169).

[...]

Destarte, a simulação (assim como a inexistência do ato constitutivo de associação) independe de ação judicial para serem reconhecidos. Podem ser alegados como objeção de direito material (defesa) e devem ser reconhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. Reconhecida a inexistência do negócio ou a simulação, os efeitos desse reconhecimento são retroativos à data da realização do negócio jurídico simulado (eficácia ex tunc).(Vol. I, Tomo II: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 293/294 e 300/301).

 

O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025.



(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).



Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

   Teresina (PI)data do julgamento registrada no sistema.







Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0000251-94.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

Autor

RUI REGIS COSTA AVELINO

Réu

MARCIA SOUZA

Publicação

05/12/2023