TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761592-26.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. APOSENTADO PELO INSS. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. 2 - O artigo 99, § 2º, do aludido Diploma lega, por sua vez, preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3 - Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4 - No caso em espécie, o autor, ora agravante, é aposentado e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. 5 - Comprovação da situação de hipossuficiência financeira pelo recorrente, razão pela qual, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deve ser deferido. 6 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7 – Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ora agravante, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS (Id 13544850) em face da decisão (Id 13544851 – pág. 2) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0837721-40.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora na petição inicial, ao fundamento de que esta não acostou aos autos a integralidade dos documentos exigidos no despacho inicial, tampouco informou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que para obtenção do benefício da gratuidade judiciária basta a simples afirmação nos autos (declaração de pobreza), posto que essa goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio.
Alega que possui despesas mensais consideráveis, o que compromete sobremaneira sua renda, de forma que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão, e, em consequência, seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando-se o regular prosseguimento ao feito. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo no que concerne aos efeitos da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termo do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira (Id 13555335).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada aduzindo, em suma, que o agravante não colacionou aos autos documentos essenciais para o cumprimento das formalidades legais à concessão do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a decisão agravada (Id 14330546).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se restam presentes os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:
“Art. 99 (...)
(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
In casu, o magistrado do primeiro grau indeferiu o pleito do autor em razão do não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
Ocorre que no caso em espécie, o autor, ora agravante, é aposentado pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, considerando-se que o valor atribuído à causa é de R$ 15.538,50 (quinze mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), devendo o recolhimento das custas e despesas processuais ser efetuado com base neste valor, correspondendo, assim, ao importe de R$ 1.813,70 (hum mil, oitocentos e treze reais e setenta centavos), em observância à Tabela I (Código 01.12), da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Desta forma, considerando-se que o valor das custas e despesas processuais é maior do que o salário percebido pelo agravante, este faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADO. RECURSO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88. Se a parte comprova nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça devem ser concedidos. (TJ-MG - AI: 10000212082739001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022). JUSTIÇA GRATUITA. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Agravante que é aposentado e recebe valor compatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Situação compatível com a benesse. Deferimento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22147612320208260000 SP 2214761-23.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020) (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0818874-92.2020.8.18.0140. ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Diário da Justiça Nº 9582 disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 publicação: quinta-feira, 4 de maio de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. O documento de fl. 23 dá conta de que a agravante é professora aposentada e recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.225,16 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). (...). 2. A agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado. 3 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012990-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017).
Deste modo, entendo presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de indeferimento do pedido, haverá prejuízo à marcha processual, uma vez que haverá o cancelamento da distribuição do feito na origem.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora/agravante, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, considerando, ainda, a ausência de provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações autorais neste sentido.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ora agravante, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ora agravante, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0761592-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE MIRANDA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2024