Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0017377-09.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DO STJ. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).”. 2. Desta forma, tendo em vista a sentença ter sido proferida e publicada no Sistema Eletrônico (PJe) em 26.08.2022, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, de acordo com a forma estabelecida no comando processual disposto no art. 921, §5º, tem-se como descabida a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017377-09.2002.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017377-09.2002.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: CASA DO CORTE LTDA.

ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº. 8.760-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DO STJ. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).”. 2. Desta forma, tendo em vista a sentença ter sido proferida e publicada no Sistema Eletrônico (PJe) em 26.08.2022, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, de acordo com a forma estabelecida no comando processual disposto no art. 921, §5º, tem-se como descabida a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO afastando-se a condenação da parte exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID. 9752351) irresignado com a sentença (págs. 306/314) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0017377-09.2002.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição, condenando o ora apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, determinando, ainda, que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão das presentes execuções. Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF).

Em suas razões de recurso a parte apelante insurge-se quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que no caso em comento deve ser aplicado o Princípio de Causalidade que norteia as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, “sendo impossível a condenação da Fazenda Pública, que apenas ajuizou a execução fiscal” em razão da executada/apelada não adimplir tempestivamente o crédito tributário devido ao Fisco Estadual.

Por fim, requer a reforma da sentença para com o afastamento da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais e, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID.9752353), nas quais, pugna pela manutenção da sentença, alegando, em síntese, que há limitação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação do ônus de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente do crédito tributário, uma vez que, este entendimento é circunscrito apenas aos casos em que a Fazenda Pública reconhece, sem resistência, que está diante de causa extintiva da obrigação o que não é ocaso dos autos, no qual, teve declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, ou seja, o decurso do prazo não resultou de comportamento atribuível à exequente, mas sim da marcha da tramitação processual, que se mostrou infrutífera para a localização de bens do devedor. Sustenta, ainda, que, no caso em comento, para afastar o ônus da sucumbência da parte credora, seria necessária também a ausência de resistência à extinção da execução em que reconhecida a prescrição intercorrente, o que não se verificou.

Na decisão constante do ID. 12266429, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID. 12861270).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


II – DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a condenação da parte apelante – o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada/apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

A parte apelante insurge-se, também quanto à condenação ao pagamento das custas, contudo, o presente pedido não merece ser conhecido, uma vez que, a sentença recorrida não condenou o apelante ao pagamento das custas, conforme trecho do julgado a seguir transcrito:

“Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF).”

Analisando detidamente os autos, de acordo com os termos da sentença , verifica-se que: “após a ciência da Fazenda exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, em 14/04/2009, implementou-se automaticamente a suspensão processual pelo prazo de (01) um ano, seguida da contagem do prazo prescricional de 5 anos. Como não houve localização de bens também neste período, operou-se a prescrição intercorrente em abril de 2015, tendo em vista a frustração da execução.”

Desta forma, resta concluído que a prescrição intercorrente teve como fundamento a “tentativa frustrada de localização de bens do devedor”, nos termos do art. 40, § 1º e seguintes da Lei Nº 6.830/1980.

Por outro lado, ressalte-se que o art. 921 do CPC foi alterado pela Lei Lei nº 14.195/2021, passando a vigorar nos seguintes termos:

Art. 921 (…)

(...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, emitiu entendimento no sentido de que “nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).”

 Segue a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais .3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição .4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015) .5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido .6. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).

Desta forma, coadunando-me ao mesmo entendimento do julgado supracitado, entendo que, tendo em vista a sentença ter sido proferida e publicada no Sistema Eletrônico (PJe) em 26.08.2022, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, de acordo com a forma estabelecida no comando processual disposto no art. 921, §5º, tem-se como descabida a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com base, também, na legislação processual supracitada, deixo de condenar a parte apelada nas custas processuais.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO afastando-se a condenação da parte exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO afastando-se a condenação da parte exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0017377-09.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CASA DO CORTE LTDA

Publicação

05/02/2024