
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759523-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ADILINO PEREIRA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. TED VÁLIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTADER (BRASIL) S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800961-82.2021.8.18.0069 interposta por ADILINO PEREIRA DA COSTA, ora Agravado, a qual conheceu do Apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); e inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios
Em suas razões (ID. 12882681 fl. 5-13) o Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja reformada integralmente, visto que consta aos autos o comprovante da transferência na quantia contratada.
Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relato dos fatos. Decido.
II – Fundamentação Jurídica
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante.
Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo a parte pelo perigo da demora.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a instituição financeira Agravante apresenta argumentos consistentes.
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da parte Agravante acerca do reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado, feito pelo banco em favor da parte Agravada.
Conforme se verifica, a decisão terminativa recorrida entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor supostamente contratado, pois colacionou print de documento de disponibilização do valor acordado, este não possuindo o condão de probatório necessário para se verificar o devido repasse.
Para tanto e, com base nisso, foi conhecido o apelo e dado provimento para declarar nula a contratação em exame, nos termos da súmula 18 deste E. TJPI.
Ocorre que, analisando detidamente os autos e as provas juntadas, percebo que o comprovante de transferência juntado pelo banco agravante (ID. 9629147 dos autos do processo nº 0800961-82.2021.8.18.0069) descreve todas as informações necessárias para demonstrar a idoneidade das informações ali consignadas, como número do contrato, data da realização do negócio, valor contratado, quantidade das parcelas, impostos decorrentes da operação, conta onde foram creditados tais valores e etc.
Ademais, verifico que o comprovante em questão não é impugnado pela parte Agravada, nem no presente processo e nem mesmo na apelação, onde se limita a afirmar que não foram juntados aos autos nenhum comprovante de transferência ou depósito dos valores contratados.
Logo, a juntada do comprovante de transferência somado à juntada de contrato aos autos de origem (Processo nº 0800961-82.2021.8.18.0069) pressupõe a efetiva realização e regularidade da contratação de valores pela parte agravada, devendo ser reconhecido como válido.
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte Agravada, e manter totalmente os termos da sentença de origem.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2023.
0759523-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuADILINO PEREIRA DA COSTA
Publicação04/12/2023