Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801264-96.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA SUA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. ANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a sua existência, muito menos a regularidade da sua formalização com a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia contratada mediante a apresentação de comprovante de pagamento devidamente assinado pela parte contratante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como se reconhece a necessidade de compensação da quantia efetivamente percebida com o valor descontado no benefício previdenciário da parte autora. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801264-96.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801264-96.2021.8.18.0069

APELANTE: MARGARIDA MARIA BRANDAO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARGARIDA MARIA BRANDAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA SUA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. ANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a sua existência, muito menos a regularidade da sua formalização com a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia contratada mediante a apresentação de comprovante de pagamento devidamente assinado pela parte contratante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como se reconhece a necessidade de compensação da quantia efetivamente percebida com o valor descontado no benefício previdenciário da parte autora.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


 


 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARGARIDA MARIA BRANDÃO visando a reforma da sentença exarada na ação originária (Processo nº 0801264-96.2021.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI).

Na ação originária (Id 11776192), a parte autora alega que é idosa e analfabeto e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato (nº 361442107), a inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Na contestação (Id 11776205), o Banco demandado suscita matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por último, requer, caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos cópia do contrato impugnado e muito menos documento visando comprovar a transferência/depósito/pagamento da quantia objeto do negócio jurídico questionado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 11776209).

O Banco demandado peticionou nos autos pleiteando a juntada de “print” de tela de computador, a fim de comprovar o pagamento do objeto previsto no contrato questionado (Id 11776666).

Na sentença recorrida (Id 11776667), o d. Juiz singular, afastou as preliminares suscitadas, e no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos articulados na inicial para declarar inexistente a relação jurídica impugnada, condenar a requerida a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício da requerente, bem como a pagar mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais, e a pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da Apelação, a Instituição financeira (Id 11776670) reitera os fundamentos contidos na contestação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda originária, ou, subsidiariamente, deduzir da condenação o valor do empréstimo concedido.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 11776674), refutando o apelo interposto pela Instituição financeira demandada, e, ao final, pleiteando o improvimento do recurso.

Nas razões da Apelação Cível Adesiva (Id 11776676), a parte autora pleitea a reforma parcial da sentença no sentido de majorar a quantia indenizatória fixada a título de danos morais, de condenar o Banco demandado a restituir em dobro a quantia cobrada indevidamente e a observar, quanto aos juros de mora, o disposto na Súmula nº 54, do STJ.

Nas contrarrazões (Id 11776682), o Banco requerido refutou os fundamentos lançados no recurso adesivo, pleiteando, enfim, o improvimento do recurso da parte autora.

Recebido o recurso (Id 11919350), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 12319941).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora.

Afirma a parte autora que o empréstimo bancário fora realizado sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de parcelas mensais em seus proventos, causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e analfabeta, não haver regularidade na contratação, bem como não ter sido comprovada a transferência do valor previsto no contrato.

Em relação ao apelo da parte autora, a mesma pretende ver majorado o valor da indenização fixada a título de dano moral, bem como aquele definido em razão do dano material.

DA APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 11776196), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

No caso em tela, muito embora o Banco réu alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos o contrato bancário impugnado, deixando, assim, de demonstrar a regularidade da sua formalização, em especial, o cumprimento dos requisitos acima explicitados.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Assim, a despeito da exigibilidade de assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, a fim de dar validade ao negócio jurídico formulado com pessoa hipervulnerável, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesse sentido, impõe-se manter a sentença recorrida que reconheceu a nulidade do contrato bancário questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.

É de se notar que, de fato, houve o depósito na conta bancária da parte autora, em 24.01.2019, correspondente ao valor contratado, conforme, inclusive, afirmado na inicial, equivalente a quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos (R$ 571,80), conforme evidenciado no próprio Extrato” bancário anexado à inicial (Id 11776196, p. 07). Inclusive, consta no citado documento a informação de que a quantia depositada se refere ao “Empréstimo Pessoal” questionado, eis que há o registro de parte do número do contrato impugnado (“1442107”)

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, mantém-se a condenação imposta ao Banco apelante referente à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.

Afastada a devolução em dobro, resta prejudicado o pedido de reforma da sentença formulado na Apelação Adesiva interposta pela parte autora.

Impõe-se, contudo, a necessidade de compensação da quantia efetivamente recebida pela parte autora e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido.

Não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.

O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.

Desse modo, observando que o Banco requerido comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.

Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.

Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, e, consequentemente, a parcial reforma da sentença.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece guarida a sua pretensão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais.

Quanto à possibilidade, ou não, de majoração da quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais, merece guarida a pretensão recursal da parte autora.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Neste ponto, merece reforma a sentença recorrida para majorar a indenização por dano moral.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, tão somente para reconhecer o direito à compensação entre a quantia fixada a título de dano material e o valor depositado na conta bancária da parte autora em razão do contrato anulado, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo Adesivo interposto pela parte autora, somente para majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os demais termos da sentença.

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0801264-96.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARGARIDA MARIA BRANDAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2024