TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760344-25.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SALEK RUIZ
AGRAVADO: SERGIO RICARDO SARAIVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DEMOSTRADOS. PATOLOGIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. 2. O receituário médico apresentado nos autos de origem, prescreve o uso de CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 50mg/ml), o qual, deverá ser fornecido pela agravante, a fim de evitar a piora do quadro de saúde do Paciente, ora agravado. 3. Recurso conhecido, contudo, desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e desprover o agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0840432-18.2023.8.18.0140, ajuizada por Sérgio Ricardo Saraiva Ferreira, representado por sua genitora Lucilene Saraiva Franco Ferreira, deferiu o pedido liminar de tutela de urgência e determinou, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que a agravante forneça ou custeie o medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 50mg/ml, a ser administrado em 1 mg de 12 em 12 horas, nos termos prescritos no receituário médico.
Irresignado, o agravante aduz, em síntese, que não pode ser compelido a fornecer o fármaco em questão, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, o qual se encontra expressamente excluído da cobertura pactuada entre as partes. (ID 13151576)
Suscitada a concessão do efeito suspensivo ao agravo, o pedido fora indeferido. (ID 13169927)
Sem contrarrazões ao agravo.
Em manifestação de mérito, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 13684124)
É o relatório.
VOTO
A parte recorrente busca reformar a decisão de base que deferiu, sob pena de multa cominatória, o pedido liminar de tutela de urgência para que a agravante forneça ou custeie, à parte agravada, o medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 50mg/ml, a ser administrado em 1 mg de 12 em 12 horas, nos termos prescritos no receituário médico.
Então, neste agravo, cumpre verificar o acerto ou não da decisão impugnada.
Com efeito, analisando o fólio processual, não se vislumbra desacerto algum na decisão combatida, pois restaram presentes os requisitos autorizadores da tutela jurisdicional de urgência.
Os documentos constantes dos autos da ação de origem demonstram o periclitante estado de saúde do incapaz, ora recorrido, bem como, a necessidade do uso de medicação específica para obter melhores resultados ao tratamento em andamento.
O minucioso laudo médico apresentado no ID 44668413 (proc. n° 0840432-18.2023.8.18.0140), subscrito por psiquiatra, relata que o paciente é acometido por comorbidade crônica de enfermidades mentais héredo-familiares - CID 10: F70.1 - desenvolvimento mental leve com comprometimento significativo do comportamento evidenciado desde a primeira infância; G40.9 – om primeiras manifestações na segunda infância; F20.1 – com surgimento na puberdade, tendo feito uso de todos os medicamentos possíveis, contudo, sem resultado efetivo para o controle dos distúrbios de conduta e das ocasionais crises convulsivas.
Descreve, ainda, que o agravado, neste ano de 2023, após experiência com uso do Canabidiol Prati-Donaduzzi 50 mg/ml e o progressivo desmame de algumas medicações, adquiriu relevante progresso terapêutico como jamais atingido durante todo o tratamento, razão pela qual, prescreveu a manutenção do uso contínuo do medicamento, a ser administrado em 1 mg, de 12 em 12 horas.
Ora, diante da referida apresentação médica, incontestável a necessidade de se dar continuidade ao uso do fármaco, pelo paciente agravado, seguindo à risca a posologia prescrita pelo médico.
Nesse aspecto, verifica-se que a pretensão do autor/agravado, quanto a obrigação imposta à agravante, encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a operadora de plano de saúde deve assegurar ao paciente toda assistência médica, inclusive o fornecimento de medicamentos.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL - USO OFF LABEL -. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segunda o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1567178/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifei)
Portanto, o contexto fático apresentado conduz à manutenção da Tutela de Urgência já concedida, razão pela qual o recurso intentando pela agravante comporta o desprovimento nesta via.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760344-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RéuSERGIO RICARDO SARAIVA FERREIRA
Publicação12/02/2024