Acórdão de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0752344-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752344-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752344-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA

AGRAVADO: I. C. R.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e desprover o agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835885-66.2022.8.18.0140, que concedeu a Tutela de Urgência vindicada na exordial.

Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que, apesar da comoção gerada pelo quadro de saúde do usuário, age em sintonia aos preceitos normativos do ordenamento jurídico, razão pela qual não merece ser penalizada por isso. (ID 10566179)

Assim, aduz a cooperativa recorrente que a decisão agravada concedeu a tutela de urgência se pautando, tão somente, na indicação médica, desconsiderando os preceitos da Lei n° 9.656/98, merecendo, portanto, ser suspensa e, posteriormente, reformada, porquanto a sua manutenção, além de afetar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de saúde, ofende o princípio da isonomia.

Tutela recursal indeferida, por meio da decisão de ID 12628578.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 13371596)

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Intenta a parte agravante a reforma da decisão de primeiro grau que determinou à cooperativa, em decisão liminar, o fornecimento de atendimento domiciliar à parte autora/agravada, na forma determinada em relatório médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Conforme prescrição médica, ID 10567646 - Pág. 141/149, o autor é portador de paralisia cerebral associada à doença de refluxo grave, epilepsia em uso de gastrostomia com necessidade de uso contínuo de dieta nutricionalmente completa, normocalórica e normoprotéica, com baixo teor de gordura saturada, necessitando, ademais, de acompanhamento diário da dieta especializada, intervenção fonoaudiológica, atendimento de enfermagem 24 horas, acompanhamento fisioterapêutico 05 (cinco) vezes por semana, acompanhamento terapêutico ocupacional 05(cinco) vezes por semana, dentre outros tantos cuidados específicos.

Pois bem. No que diz respeito à saúde suplementar, quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por previsão contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei nº 9.656/98, para os planos de segmentação hospitalar.

Nesse sentido, no que tange à responsabilidade em prover a internação domiciliar em substituição à hospitalar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido: tendo sido reconhecido, por meio de laudo médico, a necessidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, a operadora do plano de saúde deverá fornecer o tratamento em home care, nos termos do que determinam o art. 13 da Resolução Normativa 465/2021 e as alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, do inciso II, do art. 12 da Lei nº 9.656/98. Confira-se:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifei)


Diante desse entendimento, comprovado o quadro clínico grave, o plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do autor, seguindo rigorosamente as prescrições dos profissionais especializados, cujas recomendações se encontram colacionadas aos autos.

Assim, o contexto fático apresentado conduz à manutenção da Tutela de Urgência já concedida, razão pela qual o recurso intentando pela Cooperativa de Trabalho Médico comporta o desprovimento nesta via.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752344-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

IBSON CARDOSO RIBEIRO

Publicação

12/02/2024