TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754806-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS SOARES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE. LIMINAR MANTIDA.
1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que determina a emenda da inicial, no sentindo de juntar comprovante de pagamento de custas processuais.
2. A melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
3. Necessidade da manutenção da liminar concedida – ID 11614711, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.
4. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 11614711.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso para DAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar concedida através do ID 11614711, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO LUIS SOARES ARAUJO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
ANTONIO LUIS SOARES ARAUJO, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no ID 11384364.
BANCO BRADESCO SA, devidamente intimado, não se manifestou, (ID 11793089)
Na decisão recorrida (id 11384718, pág. 2), a magistrada de piso negou o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ora recorrente, determinando a sua intimação para recolher as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante alega que está desempregado, de modo que o próprio teor da demanda na origem trata da sua incapacidade financeira em pagar o seu veículo, o que já demonstra a necessidade de deferimento da justiça gratuita. Desse modo, requer que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito, com o deferimento do benefício requerido. Ao final, requer a confirmação da liminar a ser apreciada.
Liminar concedida – ID 11614711, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG e atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito.
O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – ID nº 12825028.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II. MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão em que o douto julgador a quo, proferida nos autos da Ação nº 0802325-14.2023.8.18.0039, em tramite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Barras – PI, que indeferiu a tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Pois bem.
A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por outro lado, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:
Art. 5º. “Omissis”.
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O cerne do agravo gravita em torno do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/agravante e rejeitado pelo juízo de origem.
O art. 98, do Código de Processo Civil, assegura o direito à gratuidade da justiça as pessoas, natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade e a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º e § 4º).
Para se obter o benefício não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família
Ressalte-se que, ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio.
Além disso, não cabe ao Juiz indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal.
Essa é a exegese do art. 99, § 2º, do CPC:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a MM ª. Juíza de primeiro grau negou de plano a benesse pleiteada, entendendo que “não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.”
Cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na petição inicial. Nesse sentido, em que pese o agravante ter deixado de apresentar declaração de hipossuficiência, consta da exordial requerimento do benefício, sendo que a procuração outorgada à advogada contempla poder específico de pedir justiça gratuita.
Ademais, o indeferimento do pedido de justiça gratuita deve fundamentar-se em elementos de prova contidos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural, o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, não tendo a magistrada apontado elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o indeferimento da benesse não deve prevalecer.
Diante dos fundamentos apresentados e considerando o risco de não apreciação do mérito da ação, necessária se faz a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710642-24.2020.8.07.0000 AGRAVANTE(S) YARA LIGIA PONTE MOISES AGRAVADO(S) FLAVIO RODOLFO SARAIVA DE OLIVEIRA
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO Acórdão Nº 1275680 EMENTA. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
I - A concessão do beneficio da gratuidade da justiça para pessoa natural depende apenas de requerimento e da afirmação de carência, conforme inteligência do art. 99, e §3º, do CPC. Isso caput porque a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Assim, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça requerido por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, e 2º).caput
II - Estando os autos instruídos com documentos que demonstram que a agravante não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e de eventual verba de sucumbência, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Deu-se provimento ao recurso.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar concedida através do ID 11614711.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754806-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO LUIS SOARES ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2024