
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0011668-07.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADA: LUDIMILA LOPES SANTANA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO.
1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Vide caput do art. 998 do CPC vigente.
2. Pedido homologado.
Trata-se de apelação cível interposta com o desiderato de reformar sentença (evento n. 3138980 – páginas 235 a 240) exarada na Ação Revisional de Contrato de Financiamento Bancário de Veículo Automotor ajuizada por Ludimila Lopes Santana, ora apelada, em desfavor do Banco Volkswagen S.A., ora apelante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente, em parte, a pretensão exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inc. I do art. 487 do CPC vigorante.
No evento n. 12786958, o apelante pede a desistência recursal, em virtude de transação extrajudicial.
Ato seguinte, no evento n. 11767340 – páginas 01 e 02, a apelada, conquanto dispensável sua anuência, concordou com o pedido.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência recursal, fazendo-o com base no caput do art. 998 do CPC vigente.
Transitada em julgado esta decisão, deem-se as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0011668-07.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuLUDIMILA LOPES SANTANA
Publicação02/01/2024