Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751947-74.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I - Sobre a matéria, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por conseguinte, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. II - Contudo, antes do indeferimento, o Julgador deve conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à Justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo 6º, do CPC. III - In casu, embora a Agravante sustente, em suas razões, que não lhe foi oportunizado prazo para comprovação da sua hipossuficiência financeira, compulsando-se os autos de origem, observa-se que não é a verdade dos fatos, haja vista que, antes de indeferir a concessão da benesse, o Juiz a quo proferiu despacho (id nº 23442210 - do processo de 1º grau), intimando a Agravante para comprovar a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, facultando ainda, o parcelamento das custas IV – Não obstante, a Agravante não se desincumbiu de juntar qualquer documento comprobatório mínimo apto a demonstrar a sua condição financeira, não possuindo nos autos, sequer, uma declaração de hipossuficiência financeira, não logrando, portanto, comprovar o seu direito à percepção do benefício da Justiça gratuita. V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751947-74.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751947-74.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: KAMILLA ARIELA SERAFIM, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

I - Sobre a matéria, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por conseguinte, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.

II - Contudo, antes do indeferimento, o Julgador deve conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à Justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo , do CPC.

III - In casu, embora a Agravante sustente, em suas razões, que não lhe foi oportunizado prazo para comprovação da sua hipossuficiência financeira, compulsando-se os autos de origem, observa-se que não é a verdade dos fatos, haja vista que, antes de indeferir a concessão da benesse, o Juiz a quo proferiu despacho (id nº 23442210 - do processo de 1º grau), intimando a Agravante para comprovar a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, facultando ainda, o parcelamento das custas

IV – Não obstante, a Agravante não se desincumbiu de juntar qualquer documento comprobatório mínimo apto a demonstrar a sua condição financeira, não possuindo nos autos, sequer, uma declaração de hipossuficiência financeira, não logrando, portanto, comprovar o seu direito à percepção do benefício da Justiça gratuita.

V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0751947-74.2023.8.18.0000.

AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS REIS SANTOS.

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344)

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Advogado: Kamilla Ariela Serafim (OAB/PI nº 19.067).

RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.



Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS REIS SANTOS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (proc. 0800057-09.2022.8.18.0140), movida pela Agravante, em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/Agravada.

Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita à Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o art. 290, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 23140110), a Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, razão pela qual, pleiteia o deferimento da tutela antecipada recursal, para os fins de deferir a benesse da Justiça gratuita, e ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar concedida.

Em apreciação da tutela recursal (id nº 1152606), restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 12094113, aduzindo, em síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da Justiça gratuita à Agravante, uma vez que possui capacidade financeira de arcar com as custas processuais.

É o relatório.

Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante.

Acerca do referido benefício, dispõe o art. 99, do CPC, verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)”

 

Desse modo, constata-se que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.

Contudo, antes do indeferimento, deve conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à Justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo , do CPC.

In casu, embora a Agravante sustente, em suas razões, que não lhe foi oportunizado prazo para comprovação da sua hipossuficiência financeira, compulsando-se os autos de origem, observa-se que não é a verdade dos fatos, haja vista que, antes de indeferir a concessão da benesse, o Juiz a quo proferiu despacho (id nº 23442210 - do processo de 1º grau), intimando a Agravante para comprovar a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, facultando ainda, o parcelamento das custas, verbis:

(…) Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.

Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.

Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado (...)

 

Não obstante, a Agravante não se desincumbiu de juntar qualquer documento comprobatório mínimo apto a demonstrar a sua condição financeira, não possuindo nos autos, sequer, uma declaração de hipossuficiência financeira, não logrando, portanto, comprovar o seu direito à percepção do benefício da Justiça gratuita.

Com efeito, não basta à Agravante apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como comprovante de rendimentos e de despesas mensais, para que seja possível analisar se é merecedor do benefício, o que, de fato, não ocorreu até o momento.

Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este e. TJPI, verbis:

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000144-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/07/2021)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021).”

 

Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício da Justiça gratuita à Agravante, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0751947-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

06/02/2024