Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805417-92.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0805417-92.2021.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL.

1.    O recurso de agravo interno desafia ato decisório singular, não se admitindo, portanto, a sua interposição contra decisão colegiada de Tribunal. Vide arts. 373 a 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como do art. 1.021 do CPC vigente.

2.    Recurso não conhecido.

 

Trata-se de agravo interno nos autos da apelação cível (n. 0805417-92.2021.8.18.0031) interposta com o desiderato de reformar sentença (evento n. 9470543) exarada na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca das Chagas dos Santos Silva, ora agravante, em desfavor do Banco PAN S/A, ora agravado.

A decisão agravada, a bem da verdade, um acórdão - constante do evento n. 10904405 - consistiu, essencialmente, em negar provimento à apelação interposta pela ora agravante.

A saber, conquanto o agravo interno tenha sido interposto nos nestes autos, quando deveria ter sido protocolado em autos apartados, a agravante foi, aqui, intimada, a fim de se manifestar acerca da sua inadmissibilidade, oportunidade em que pediu a desistência recursal.  

É o relatório, substanciado. Passo, doravante, a decidir.

É cediço, não se ignora, que o recurso de agravo interno desafia ato decisório singular, não se admitindo, portanto, a sua interposição contra decisão colegiada de Tribunal.

Para assim concluir, basta a leitura conjugada dos arts. 373 a 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o art. 1.021 do CPC vigorante.

Logo, conclui-se incabível o presente recurso, eis que se volta - indevidamente - contra decisão colegiada.

Diante do exposto, não conheço do agravo interno, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805417-92.2021.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0805417-92.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2023